STJ AREsp 2222909
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem não pode, de ofício, alterar a base de cálculo da condenação sucumbencial. Precedentes. Súmula 568 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por GUSTAVO BARBOSA GRISOLIA e outros contra decisão singular, de minha lavra, na qual conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial em virtude da ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e do óbice da Súmula 568 do STJ (fls. 1.070/1.073). Nas razões deste agravo, a parte agravante afirma que demonstrou dissídio jurisprudencial sobre a possibilidade de modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios de ofício. Aduz que a fixação de honorários é matéria de ordem pública e, quando fixados fora das hipóteses legais, podem e devem ser revistos, inclusive de ofício. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo interno pela Turma. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.089/1.101). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.222.909 - MG (2022/0314714-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : GUSTAVO BARBOSA GRISOLIA AGRAVANTE : MARCIO GIORGIO DA SILVA AGRAVANTE : MATEUS ANDRADE NEVES ADVOGADO : JOÃO PAULO FONSECA DURÃES - MG104304 AGRAVADO : ANTONIO SIMAO DE BRITO AGRAVADO : SILVANA LAGE DA CRUZ AGRAVADO : TATIANA DA SILVA ARAUJO ADVOGADOS : WELISON JEAN BATISTA SANTOS - MG146732 HUDSON TEIXEIRA PINTO - MG153973 RITA DE CASSIA BARCELOS WAICHERT E OUTRO(S) - MG130144 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem não pode, de ofício, alterar a base de cálculo da condenação sucumbencial. Precedentes. Súmula 568 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.