Decisão · STJ

STJ AREsp 2233806

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-10-18publicado em 2024-05-13
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por Ângela Carvalho de Castro (fls. 2688-2696 e-STJ), em face de acórdão proferido em sede de agravo interno assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO SINGULAR. POSSIBILIDADE. ART. 932 DO CPC. INTERPRETAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 3. O interesse de agir como uma das condições da ação (art. 17 do CPC) surge da necessidade de se obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. 4. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem verificando se a parte agravante possui interesse de agir na presente hipótese, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 7. Agravo interno a que se nega provimento. Em razões de embargos de declaração (fls. 2688-1696 e-STJ), a parte embargante alega que houve contradição inegável, já que o acórdão embargado afirmou que não houve deficiência de fundamentação ou omissão do acórdão recorrido, mas no ponto que tange à violação ao art. 394 do Código Civil e arts. 11, 99, §2º, 100, 369, 370, 405, 631 e 872, I e II, 55, §1º, todos do Código de Processo Civil, fundamentou no sentido de que estava ausente o prequestionamento. Argumenta, assim, que esses dois pontos "são absolutamente contraditórios e não convivem entre si" (fl. 2693 e-STJ). Afirma que, "se houve abordagem de "forma suficiente", inexiste impedimento ou supressão de instância para que sejam enfrentadas as teses de violação do artigo 394 do Código Civil e artigos 11, 99, §1º, 100, 369, 370, 405, 631 e 872, I e II, 55, §1º do CPC" (fl. 2694 e-STJ). A parte embargada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões às fls. 2700-2704 e-STJ. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.233.806 - RJ (2022/0334466-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : ÂNGELA CARVALHO DE CASTRO ADVOGADO : HUGO PUPAK LOPES SARAIVA - RJ178005 EMBARGADO : ROSANE TINOCO ROMAGUERA EMBARGADO : RENATA ROMAGUERA SOBROZA LUGONES ADVOGADOS : DEIZE POLONINI DE SOUZA - RJ130158 GISELE ALVES DA SILVA - RJ216140 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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