Decisão · STJ

STJ AREsp 2305616

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-02-24publicado em 2024-05-13
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Quarta Turma, o qual negou provimento ao agravo interno interposto, com base na aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Em seu recurso, a parte embargante sustenta que: "a r. decisão foi omissa ao não apreciar os argumentos da ora Embargante quanto ao fato de que a omissão da Corte de origem se deu em relação à ilegitimidade passiva da Embargante e à ausência de elementos necessários à configuração dos danos materiais" (e-STJ, fl. 950). Acrescenta a ocorrência de omissão no que toca à aplicação da Súmula 7/STJ, destacando que: "Seja notado pelos Ilmos. Ministros que a Embargante destacou não questionar as conclusões fáticas dadas pelo Acórdão de 2º grau, mas sim suas conclusões jurídicas, hipótese em que não se aplica a Súmula 7/ STJ. O referido argumento, todavia, ressaltado o enorme respeito devido aos D. Ministros, não foi apreciado no r. Acórdão embargado, o que, data venia, configurou vício que merece ser sanado" (e-STJ, fl. 953). Intimada para se manifestar, a parte embargada não apresentou impugnação. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.305.616 - MG (2023/0056180-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : CARBONÍFERA BELLUNO LTDA ADVOGADOS : BRENO GARCIA DE OLIVEIRA - MG098579 BIANCA MARIA C. GUIMARAES GARCIA DE OLIVEIRA - MG086860 LUIZA SANTOS MACIEL VALADARES - MG158032 EMBARGADO : ANDRE DE PINHO MOURAO ADVOGADO : ÉRICA DE PINHO MOURÃO MONTEIRO - MG099324 INTERES. : COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - FALIDO ADVOGADO : JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648 INTERES. : GEVERSON GABRIEL DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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