Decisão · STJ

STJ EAREsp 2128792

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-05-16publicado em 2024-05-13
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual se negou provimento ao agravo interno. O acórdão recorrido ficou assim ementado (e-STJ, fl.980): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. APURAÇÃO. REVISÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.7/STJ) . 2. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega a existência de omissão no acórdão, uma vez que não foram analisados os argumentos do agravo interno capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Afirma que "um argumento era de que haviam precedentes que concluíam em sentido contrário à decisão monocrática; inclusive, firmados em julgamento de casos repetitivos (tema 1076). A capacidade de infirmar a decisão decorre da lógica de que, reconhecendo a aplicabilidade dos precedentes, seria caso de reformar a decisão para adequá-la a eles" (e-STJ, fl.999). Aduz que "outro argumento era de que seria irrelevante verificar a diferença entre o proveito econômico e o valor da causa: reconhecido o proveito econômico, não é porque, no caso em tela, haveria, acidentalmente, suposta coincidência do proveito econômico com o valor da causa que isto permitiria adotar critério diverso do legal (CPC, art. 85, § 2º); Nota-se a capacidade de infirmar a decisão porque, sendo irrelevante a coincidência entre essas bases, é desnecessário verificar se ela existe ou não e se a corte local acertou ou não ao concluir pela sua existência; sendo reconhecido o proveito econômico, basta aplicá-lo; não há prova a analisar, não há Súm. 7/STJ" (e-STJ, fls.999/1000). Assevera que "ainda que assim não o fosse, o terceiro argumento era de que a diferença entre o proveito econômico e o valor da causa havia sido reconhecida no acórdão (ao que se transcreveu trechos); há capacidade de infirmar a decisão pois, se a prova dita necessária consta do acórdão, não há necessidade de reexame, afastando a Súm. 7/STJ" (e-STJ,fl.1000). A parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.128.792 - PR (2022/0144550-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : HELEN KARINE DREHER BIESEK ADVOGADOS : EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856 FLAVIO PANSIERI - PR031150 VANIA DE AGUIAR - PR036400 HELEN KARINE DREHER BIESEK (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR050285 FELIPE GASPARIM - PR083275 BRUNO MARANHAO FABRICIO - PR117218 EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777 EDUARDO MONTEIRO AVRAMESCO - RJ138704 ADVOGADOS : ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI - PR036223 JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - PR056134 PRISCILLA AURELIO RODRIGUES DOS REIS - PR058000 NELSON PILLA FILHO - PR058341 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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