STJ AREsp 2559264
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. 2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ESTEVAO SALES DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 212/216, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 204/209, in verbis: Consoante se extrai dos autos, o Juízo de Execução, por decisão proferida no dia 05/06/2023, indeferiu o pedido de progressão de regime em razão do não preenchimento do requisito subjetivo (fls. 15/17). Inconformada a Defesa interpôs Agravo em Execução, momento em que a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, conforme acórdão assim ementado (fl. 58): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVANTE QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Conforme a jurisprudência do STJ (HC n. 701.126/SP), mutatis mutandis: "IV - Verifica- se que o v. acórdão considerou que, para além da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos cometidos, não está presente o requisito subjetivo para a progressão de regime, com base em elementos concretos extraídos da execução penal, tendo em vista a relatada prática de graves faltas disciplinares (dentre elas, participação em motim com tortura à refém) e o envolvimento do paciente com facção criminosa, bem como o exame criminológico prévio, que se posicionou de forma parcialmente desfavorável à benesse buscada". - Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 94/95): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. SUPOSTAS EIVAS NA DECISÃO COLEGIADA. REJEIÇÃO.