STJ AREsp 2406391
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 510-516, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte demandante. A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese dos autos, apontando que não incide a Súmula 7/STJ no caso. Alega que, "No recurso de apelação a Agravante pediu a revogação da gratuidade da justiça deferida ao Agravado sem prova da sua hipossuficiência, e, tal questão não foi enfrentada pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido da apelação, e, no acórdão recorrido dos embargos de declaração, erigindo, portanto, omissão ao enfrentamento dos arts. 100 e 102 do CPC para tal providência revogatória" (fl. 528). Afirma que "O acórdão recorrido também não enfrentou ao julgar os embargos de declaração sua omissão ao art. 407 do Código Civil e ao precedente do REsp 1.198.880/MT, ao ilegalmente afastar os juros de mora sobre a obrigação de entrega da coisa fungível (soja), posto que os juros de mora segundo a norma jurídica supracitada interpretada pela 3ª Turma deste STJ no precedente invocado, aplica-se tanto às obrigações de pagamento em dinheiro, quanto às obrigação de entrega de coisa fungível (como a soja no caso dos autos)" (fl. 528). Argumenta que "O acórdão recorrido também não enfrentou a incoerência omissiva de alegar bis in idem para afastar a cláusula penal indenizatória (50%), se esta tem a finalidade de pré-fixação de perdas e danos nos termos do art. 406, § único do Código Civil, e, no caso sub judice, o Agravado deixou perecer a coisa, e, a Agravante requereu liquidação das perdas e danos do perecimento da coisa com a conversão da obrigação de entrega para quantia certa, na forma do art. 627 do CPC1973 em 17/09/2014 (fls. eSTJ-44/47), deferida em 12/02/2016 (fls. eSTJ-48/49), servindo a cláusula penal indenizatória excluída ilegalmente pelo Tribunal a quo como a pré-fixação das perdas e danos asseguradas pelo art. 627 do CPC1973" (fls. 528-529). Foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 544-567 e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.406.391 - MT (2023/0229173-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ADM DO BRASIL LTDA ADVOGADO : ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504 AGRAVADO : MARIA DE LOURDES RIBAS DA VEIGA AGRAVADO : ZENIR FELIX DA SILVA ADVOGADOS : OSMAR SCHNEIDER - MT002152B FÁBIO SCHNEIDER - MT005238 EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.