Decisão · STJ

STJ AREsp 2479788

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-05-13
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP E PELA NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. EXAUSTIVA ANÁLISE DOS TEMAS NO DECORRER DA AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO MINUCIOSA DE CIRCUNSTÂNCIAS JÁ ANALISADAS EM ÂMBITO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). 2. No caso concreto, entendeu o Tribunal de origem, devidamente, não estarem presentes as hipóteses taxativas elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, pois o exame das teses necessitaria de reexame de fatos e provas exaustivamente cotejadas durante o deslinde da ação penal, providência vedada no âmbito da ação revisional. Andou bem a Corte estadual ao frisar que o cotejo das provas existentes nos autos já havia sido realizado no decorrer da ação penal e no julgamento do recurso de apelação, de modo que não se está diante de hipótese de revisão criminal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GERSON GOMES GUIRÃO contra decisão na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão ora agravada (e-STJ fls. 332/333): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERSON GOMES GUIRÃO contra a decisão proferida no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Colhe-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 9 anos de reclusão e pagamento de 1300 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para tal fim - e-STJ fls. 148/154). Transitada em julgado a condenação em 12/11/2019, a defesa ajuizou revisão criminal, que não foi conhecida pelo relator (e-STJ fls. 217/221). Interposto agravo interno, o Tribunal de origem negou-lhe provimento (e-STJ fls. 250/253). Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou, em síntese, que "o pleito revisional interposto pelo Recorrente, diferentemente do quanto reconhecido junto ao v. acórdão vergastado, demonstrou, de forma clara e precisa, de que todas as circunstâncias apuradas nos autos da Ação Penal de origem evidenciaram de que sua condenação se tratou de verdadeira responsabilização penal objetiva, pois que calcada em meras ilações e suposições, o que permitiria, no mínimo, o conhecimento do pleito revisional para posterior deliberação a respeito de seu mérito perante a instância inferior, o que, infelizmente, não ocorreu" (e-STJ fl. 265). Afirmou, ainda, que "a simples, isolada e única circunstância fática reconhecida para se vincular o Recorrente GERSON GOMES GUIRÃO aos fatos apurados na Ação Penal nº 0005723-63.2010.8.26.0482 - atinente a alegação judicial no sentido de que ele não teria procurado registrar o Boletim de Ocorrência em momento imediatamente posterior à subtração de seu veículo - , não poderia servir de azo a vinculá-lo as condutas delituosas contidas no título penal condenatório objeto desta Revisão" (e-STJ fl. 268). Alegou que o pleito revisional também demonstrou que o nome do recorrente não consta na lista de contatos do aparelho do corréu VALTER APARECIDO DA SILVA JÚNIOR e que "conteúdos de todos os interrogatórios e depoimentos testemunhais colhidos em fase inquisitorial e judicial não fizeram qualquer menção à pessoa ou ao nome do ora Recorrente GERSON GOMES GUIRÃO, e muito menos indicaram qualquer relação interpessoal entre este e os demais coacusados ou terceiras pessoas com vista a prática dos delitos irrogados" (e-STJ fl. 270). Argumentou, por fim, que "as evidências extraídas dos autos da Ação Penal objeto do pleito revisional não deram conta da comprovação do liame subjetivo, estável e permanente, entre o Recorrente GERSON GOMES GUIRÃO e os demais coacusados ou terceiras pessoas, o qual necessário a caracterização do tipo penal previsto junto ao art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06" (e-STJ fl. 270). Requereu, portanto, seja "reconhecido o malferimento por parte do v. acórdão recorrido do comando legal infraconstitucional contido no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, com a consequente determinação à instância a quo para que conheça e analise o mérito da Revisão Criminal registrada sob o nº 2056890-22.2023.8.26.0000" (e-STJ fl. 272). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fl. 289). Daí a interposição do presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fl. 329). Nas razões do presente agravo, a defesa alega, em síntese, que, "diferentemente do quanto reconhecido junto a r. decisão monocrática agravada, o Agravante não pugnou perante a instância a quo pelo reexame do quadro fático-probatório dos autos da Ação Penal objeto do pleito revisional, mas sim e tão somente a sua revaloração" (e-STJ fl. 344). Afirma, ainda, que "a simples, isolada e única circunstância fática reconhecida para se vincular o Agravante GERSON GOMES GUIRÃO aos fatos apurados na Ação Penal nº 0005723-63.2010.8.26.0482 - atinente a alegação judicial no sentido de que ele não teria procurado registrar o Boletim de Ocorrência em momento imediatamente posterior à subtração de seu veículo -, não poderia servir de azo a vinculá-lo às condutas delituosas contidas no título penal condenatório objeto do pleito revisional, sob pena de se chancelar sua responsabilização penal objetiva" (e-STJ fl. 355). Sustenta, por fim, que "evidências outras extraídas dos autos da Ação Penal objeto do pleito revisional deram conta de que os conteúdos de todos os interrogatórios e depoimentos testemunhais colhidos em fase inquisitorial e judicial não fizeram qualquer menção à pessoa ou ao nome do ora Agravante GERSON GOMES GUIRÃO, e muito menos indicaram qualquer relação interpessoal entre este e os demais coacusados ou terceiras pessoas com vista a prática dos delitos irrogados" (e-STJ fl. 356). Requer, assim, o reconhecimento de que o "v. acórdão proferido em sede de julgamento da Revisão Criminal registrada sob o nº 2056890-22.2023.8.26.0000 malferiu comando legal infraconstitucional contido no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, com a consequente determinação à instância a quo para que conheça e analise o mérito do pleito revisional" (e-STJ fl. 357). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP E PELA NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. EXAUSTIVA ANÁLISE DOS TEMAS NO DECORRER DA AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO MINUCIOSA DE CIRCUNSTÂNCIAS JÁ ANALISADAS EM ÂMBITO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). 2. No caso concreto, entendeu o Tribunal de origem, devidamente, não estarem presentes as hipóteses taxativas elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, pois o exame das teses necessitaria de reexame de fatos e provas exaustivamente cotejadas durante o deslinde da ação penal, providência vedada no âmbito da ação revisional. Andou bem a Corte estadual ao frisar que o cotejo das provas existentes nos autos já havia sido realizado no decorrer da ação penal e no julgamento do recurso de apelação, de modo que não se está diante de hipótese de revisão criminal. 3. Agravo regimental desprovido.
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