STJ AREsp 2292876
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de GABRIELA VERONICA VARELA e OUTRO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo regimental, a defesa dos agravantes repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, no sentido que "os Agravantes refutaram adequadamente todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive quanto a não incidência da Súmula 7 desta Corte ao caso. Da análise das razões do Agravo, é possível perceber que os Recorrentes atacaram, um a um, os argumentos deduzidos na decisão de inadmissibilidade, sendo que a todo momento se realizou a devida confrontação entre os fundamentos ali postos e aqueles enunciados no Recurso Especial, de modo a demonstrar efetiva violação pelos acórdãos vergastados aos artigos 155, 381, inciso III, 564 e 573, todos do Código de Processo Penal, bem como dissidência jurisprudencial no tocante ao reconhecimento da nulidade por suposta transgressão ao princípio da congruência/correlação." Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo seu total provimento. O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido.