STJ AREsp 2269701
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no decisum. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios. O embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão das questões decididas, o que não se coaduna com a medida integrativa. 3. Não cabe a análise de apontamento de violação a dispositivo ou princípio constitucional, nem mesmo para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 4. Embargos declaratórios rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOELSON BARBOSA DOS SANTOS ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. NULIDADES AFASTADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DECISÕES FUNDAMENTADAS. PROVAS LÍCITAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como consignado na decisão agravada, a análise das alegações concernentes ao pleito de reconhecimento de litispendência demandaria exame detalhado de provas e documentos constantes em ambas ações penais, providência inviável em recurso especial. Incidente a Súmula n. 7 do STJ. 2. O TJRJ entendeu pela condenação do recorrente, com amparo no farto acervo probatório colacionado aos autos. Desse modo, para se concluir pela absolvição, seria necessário o acurado reexame do conjunto fático-probatório do feito, providência incabível por meio desta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem afastou as nulidades alegadas entendendo que restaram demonstrados os requisitos previstos nos artigos da Lei n. 9.296/96, pois as decisões estavam suficientemente motivadas, bem como as decisões de suas prorrogações, sendo válidas as provas daí decorrentes. 4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017). 4.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal local valorou de forma negativa as circunstâncias e as consequências do delito com base em elementos concretos dos autos. Ressaltou a existência de uma poderosa, complexa e violenta da organização criminosa - Comando Vermelho - com o objetivo em comum de praticar crimes de tráfico de drogas, roubo, porte ilegal de arma de fogo e homicídios, lavagem de dinheiro e de corrupção ativa (vulgarmente denominada "arrego"). Tais circunstâncias, de fato, revelam gravidade superior à ínsita ao crime de organização criminosa, justificando, portanto, a elevação da pena-base. 5. A pretensão da aplicação de apenas uma causa especial de aumento da pena, com base na ausência de fundamentação concreta para a aplicação de duas delas, não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, tampouco dos embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Agravo regimental desprovido." (fls. 4897/4898) O embargante alega que o acórdão da Quinta Turma seria omisso quanto ao argumento que fundamentou a absolvição do embargante em primeiro grau, de que as prorrogações das interceptações telefônicas foram ilegais. Sustenta que a condenação está lastreada em prova ilícita, o que viola o art. 5º, LVI, da CF/88. Aduz que os embargos buscam qualidade de prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, X, da CF/88. Requer o acolhimento dos embargos para afastar a omissão apontada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no decisum. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios. O embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão das questões decididas, o que não se coaduna com a medida integrativa. 3. Não cabe a análise de apontamento de violação a dispositivo ou princípio constitucional, nem mesmo para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 4. Embargos declaratórios rejeitados.