Decisão · STJ

STJ AREsp 2221741

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-09-28publicado em 2024-05-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÃO DE MULA NÃO CONSTATADA. RÉU QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL IDONEAMENTE FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para afastar o redutor previsto na Lei n. 11.343/2006 - art. 33, § 4º -, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa. 2. In casu, concluíram as instâncias ordinárias que "a complexidade da ação denota a integração do acusado a organização criminosa", acrescendo que "é impossível qualificar o acusado como simples mula do tráfico", pois "o denunciado não era supervisionado e definiu a forma e o momento de atuação, evidentemente tinha autonomia incompatível com a condição de simples mula", não havendo falar-se na aplicação da minorante em apreço, mormente em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Diante da pena final atribuída ao agravante - 5 anos e 10 meses de reclusão -, corretamente fixado o regime prisional intermediário (art. 33, § 2º, b, do CP), inviabilizando a substituição das penas, em decorrência de expressa previsão legal (art. 44, I, do CP). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. O agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime semiaberto, e 583 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões recursais, reitera, em suma, que "este Superior Tribunal de Justiça, já sedimentou o entendimento de que condição de "mula", como ocorre no presente caso, não é indicativo de que o agente pertença ao crime organizado e, desta forma, não obsta, automaticamente, a incidência do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06" (fl. 482). Acrescenta que "o acórdão recorrido afastou a incidência da causa de diminuição, em seu grau máximo, desprovido de fundamentação idônea que pudesse efetivamente importar em situação impeditiva de aplicação do redutor em seu grau máximo, o que impõe o provimento do presente recurso" (fls. 484-485), requerendo, ao final, a aplicação do "redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, cumulada com a imposição de regime aberto para início de cumprimento de penas, ou, a substituição da reprimenda por restritivas de direitos" (fl. 488). Impugnação apresentada à fl. 508. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÃO DE MULA NÃO CONSTATADA. RÉU QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL IDONEAMENTE FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para afastar o redutor previsto na Lei n. 11.343/2006 - art. 33, § 4º -, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa. 2. In casu, concluíram as instâncias ordinárias que "a complexidade da ação denota a integração do acusado a organização criminosa", acrescendo que "é impossível qualificar o acusado como simples mula do tráfico", pois "o denunciado não era supervisionado e definiu a forma e o momento de atuação, evidentemente tinha autonomia incompatível com a condição de simples mula", não havendo falar-se na aplicação da minorante em apreço, mormente em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Diante da pena final atribuída ao agravante - 5 anos e 10 meses de reclusão -, corretamente fixado o regime prisional intermediário (art. 33, § 2º, b, do CP), inviabilizando a substituição das penas, em decorrência de expressa previsão legal (art. 44, I, do CP). 4. Agravo regimental desprovido.
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