STJ AREsp 2520357
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAIRE SOBRAL MOTA contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça às fls. 607/608, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão na origem. Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta que a Defensoria interpôs agravo atacando todos os fundamentos apresentados no acórdão, ou seja, o óbices da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 617). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental e a concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de reduzir o valor da indenização por danos morais à vítima em uma vez o salário mínimo vigente à época dos fatos (fls. 634/637). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.