STJ AREsp 2513326
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA, VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14 DO CP E 155 DO CPP. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO CALCADO NA TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Carlos Uanderson Pereira dos Reis contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 528/529): .. Quanto à controvérsia recursal, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Inicialmente, cumpre destacar que a autoria não é contestada pelo recorrente. .. Dessa forma, para que ocorra a desclassificação da imputação de homicídio para o crime de lesão, tal como pretende o recorrente, é preciso que a prova da inexistência do animus necandi esteja comprovada nos autos de forma insofismável, o que não ocorre neste feito. Com efeito, o cotejo das provas existente nos autos - decorrente da oitiva da vítima - , deixa clara a existência da tentativa de homicídio, com o intento de ceifar a vida da vítima. .. O acusado confessou que atingiu a vítima com golpe de faca, mas alegou que não tinha a intenção de matá-la. Percebo que se encontram, nos autos, elementos suficientes para a pronúncia, sendo que a desclassificação do delito, ainda que por desistência voluntária, na atual quadra processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só pode ser operada, na forma pleiteada, quando, estreme de dúvida demonstrada a ausência de animus necandi, o que não se apresenta nos autos. .. Nessas condições, não se pode dizer que há evidente ausência do animus necandi ou que a desistência voluntária tenha sido demonstrada de modo irretorquível (fls. 401-403). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, quanto à desclassificação delitiva, seria necessária a incursão no conjunto fático- probatório carreado aos autos. Nesse sentido: "Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela despronúncia do recorrente, desclassificação do delito ou mesmo para decotar as qualificadoras, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela já mencionada Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 1.726.405/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021.) De igual sorte: "A desconstituição do julgado, no intuito de se excluir a ilicitude das condutas denunciadas e abrigar-se a despronúncia dos Imputados ou, ainda, o decote da qualificadora relacionada ao recurso que tornou impossível a defesa da vítima, não encontra guarida na via eleita, visto que, além de afrontar os postulados da competência popular e da soberania dos veredictos, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte." (AgRg no AREsp n. 1.285.983/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1/8/2019.) Ainda: "A análise de eventual violação da norma infraconstitucional não pode demandar o revolvimento fático-probatório, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no exame do acervo carreado aos autos. Destarte, não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos autos, acerca da existência de prova da materialidade e de indícios de autoria aptos a autorizar a submissão do julgamento ao Tribunal do Júri, nos termos da pronúncia. Incidência da vedação prescrita pela Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 1.955.629/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/6/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.086.415/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022; AgRg no AREsp n. 1.938.230/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 27/6/2022; AgRg no AREsp n. 2.059.287/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 5/8/2022; AgRg no AREsp n. 1.690.340/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021; AgRg no AgRg no AREsp n. 1.661.189/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2021; AgRg no AREsp n. 1.975.737/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões, rechaçou a incidência da Súmula 7/STJ à espécie, aduzindo que o recuso versa apenas sobre matéria de direito e reapreciação jurídica que não se faz necessário se debruçar na análise dos depoimentos das testemunhas ou sequer análise documental, põe-se a luz a qualificação jurídica dos fatos (fl. 540). Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada. Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 558/564). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA, VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14 DO CP E 155 DO CPP. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO CALCADO NA TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo regimental improvido.