STJ AR 7334
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE IMPEDE NOVA PROPOSITURA DA AÇÃO (ILEGITIMIDADE DA PARTE). HIPÓTESE LEGAL RESCINDÍVEL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. CONSTATAÇÃO. PRECEDENTE QUALIFICADO (TESE REPETITIVA). DISTINÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça não considera inepta a inicial "que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório" (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023), como constatado no hipótese presente. 2. Proposta a demanda em 03/08/2022 quando a decisão rescindenda transitou em julgado em 12/08/2021, descabe falar em decurso do prazo decadencial de dois anos. 3. A Primeira Seção desta Corte, na interpretação do disposto no art. 966, §2º, I, do CPC/2015, admite a propositura de ação rescisória contra decisão transitada em julgado que, mesmo sem ser de mérito, impede nova propositura da ação, como a que extingue o processo por ilegitimidade de parte (AgInt na AR n. 6.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 16/10/2019), caso dos presentes autos. 4. De acordo com o disposto no art. 966, §5º, do CPC/2015, cabe ação rescisória, por violação à norma jurídica (inciso V do caput daquele artigo), quando a decisão rescindenda aplicar precedente firmado em representativo de controvérsia, sem considerar a existência de distinção (distinghishing) entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 5. Caso em que a decisão rescindenda manteve acórdão regional que exerceu o juízo de conformação do art. 1.040, II, do CPC/2015 e aplicou tese repetitiva (TEMA 374), na qual se atesta a ilegitimidade ativa das distribuidoras de gás para postular o ressarcimento de recursos do Frete de Uniformização de Preços - FUP, por serem apenas contribuintes de fato da exação. 6. Vislumbrada afronta à norma jurídica pela aplicação do precedente qualificado sem atentar que o caso concreto, por versar sobre matéria administrativa, guardava distinção com o tema julgado no paradigma repetitivo, que cuida de matéria tributária. 7. Como delineado no acórdão proferido no julgamento da apelação, a controvérsia deduzida na ação originária envolvia o ressarcimento de glosas do pagamento do Frete de Unificação de Preços - FUP, decorrente do transporte do GLP - Gás Liquefeito de Petróleo pelas distribuidoras do produto, na forma como disciplinadas em Resolução emitida pelo extinto Conselho Nacional do Petróleo - CNP 8. A admissão de um fato inexistente, qual seja, de que a parte postulava repetição de indébito tributário na demanda originária, permite constatar a ocorrência de erro de fato apto a rescindir o julgado rescindendo (art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015). 9. Procedência do pedido. RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória ajuizada por COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. e BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. em desfavor de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS e UNIÃO, com lastro no art. 966, V e VIII, do CPC, com pedido de tutela antecipada, com o escopo de desconstituir decisão proferida pelo em. Ministro Francisco Falcão no AREsp 1.525.909/SP, na qual se conheceu do agravo para negar provimento ao apelo especial, ante o decidido pela Primeira Seção do STJ no REsp 903.394/AL, sob o rito dos recursos representativos da controvérsia. Alega a parte autora que o decisum rescindendo incorreu em erro de fato (CPC, art. 966, VIII) ao julgar demanda diversa da proposta e entender que o pleito versava sobre pedido de repetição de indébito tributário quando a pretensão formulada visava ao ressarcimento das despesas com fretes previstas na Resolução CNP 16/1984, que se refere à destinação dos recursos arrecadados. Salienta que o Frete de Uniformização de Preços - FUP é "tributo de natureza fiscal e de arrecadação vinculada, destinado a financiar a unificação dos preços dos combustíveis no território nacional por meio do ressarcimento das despesas com frete das distribuidoras de combustíveis derivados de petróleo" (e-STJ fl. 9). Enfatiza que a causa foi julgada como se as autoras estivessem postulando a devolução de valores que destinaram à FUP na qualidade de contribuintes do fundo quando "postularam pagamentos na qualidade de beneficiárias do fundo (postulou-se o repasse do subsídio, que é a razão de existência do FUP)" e-STJ fl. 6 . A causa teria sido examinada sob o prisma da repetição dos valores da contribuição para formação do fundo (pagamento da exação), quando, pediu-se as verbas na condição de beneficiária em razão da comprovação de despesas de frete na atividade de distribuidora de gás GLP, que haviam sido glosadas de forma ilegal. Alega, ainda, ter havido manifesta afronta à norma jurídica (art. 966, V), uma vez que se aplicou o regime da repetição de indébito à hipótese evidentemente inadequada", em violação dos arts. 121, 156, II, 165, 166 do CTN, e 17 e 485, VI e §5 do CPC/1973 (e-STJ fl. 6). Ressalta, também, que a hipótese fática declinada na decisão rescindenda é distinta daquela examinada no recurso repetitivo (art. 966, V, §5º, CPC/2015), pois teria ocorrido "confusão quanto aos fatos da causa" (imaginou-se que as autoras postulavam a devolução de valores por ela aportados na FUP), ou teratológica interpretação do direito, com frontal violação à letra dos arts. 165 e 166 do CTN e art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 8). Em seguida, tece considerações sobre a sistemática de uniformização dos preços derivados de petróleo, na qual o FUP, segundo a Resolução ANP 16, de 27/11/1984, "foi incorporado ao preço dos produtos derivados de petróleo (preço de faturamento da refinaria) e os recursos arrecadados se destinariam ao ressarcimento do custo do transporte e frete desses combustíveis às distribuidoras", como um subsídio criado "para a entrega desses produtos nas regiões mais distantes das refinarias, em que o alto custo do frete tornaria o preço do produto mais caro ao consumidor final" (e-STJ fl. 10). Após, aponta a matéria a ser decidida no juízo rescisório, referente à ilegalidade e abusividade dos critérios aplicados pelas rés "para obstar o ressarcimento do custo de frete promovido pela Caixa de Compensação de Fretes, na sistemática instituída pela Resolução CNP n. 16 de 1984" (e-STJ fl. 13). Ressalta que as glosas pleiteadas não se referem à restituição do indébito de valores pagos indevidamente, tema retratado nos arts. 165 e 166 do Código Tributário Nacional, mas ao direito de "realizar a compensação dos valores a serem ressarcidos do Frete de Unificação de Preços - FUP" (e-STJ fl. 13). Passa a historiar o trâmite do feito originário , com destaque para o equívoco do Tribunal Regional que extinguira a ação sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa das autoras, "partindo da equivocada premissa de que se trataria de uma restituição de indébito - e não o questionamento das glosas que impediram o ressarcimento" (e-STJ fl. 15). Sustenta existir diferenciação entre a arrecadação do Frete de Uniformização de Preços - FUP (e o pedido de repetição de indébito) e o seu pagamento/destinação (ressarcimento às distribuidoras para subsidiar o preço uniforme). Aduz que a relação jurídica discutida no feito de origem "não se referia ao recolhimento do tributo indireto que compõe preço do GLP adquirido junto à refinaria, mas ao direito ao ressarcimento às despesas com frete, o que evidentemente não se aplica à refinaria, que não poderia, naturalmente, figurar como contribuinte de direito nessa relação" (e-STJ fl. 16). Após destacar o erro de fato manifesto no reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, aduzir a impossibilidade de se aplicar à causa o regime de repetição de indébito fiscal, bem como alegar que o caso dos autos é distinto da tese repetitiva fixada no RESP 903.364/AL (art. 966, §§5º e 6º, do CPC/2015), pugna pelo reconhecimento do direito ao ressarcimento pretendido, a título de juízo rescisório. Formula o pleito de tutela provisória com estribo no risco de levantamento da quantia depositada em conta judicial vinculada ao feito originário - superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões) - equivalente ao montante das compensações realizadas, valores que estariam sendo reivindicados pela UNIÃO, na primeira instância, em razão da extinção do processo originária sem exame do mérito, com probabilidade de serem convertidos em renda em favor do ente público. Requer, liminarmente, a manutenção do depósito judicial até o julgamento final da rescisória. Comprovante do depósito judicial previsto no art. 968, II, CPC/2015 foi juntado (e-STJ fls. 469/479). Intimada para promoverem a emenda da inicial, as autoras trouxeram as peças de e-STJ fls. 484/8.978. Deferido o pedido de antecipação de tutela para determinar a manutenção do depósito judicial até o julgamento final da presente ação (e-STJ fls. 8981/8985). Contestação da AGÊN CIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS às e-STJ fls. 9.060/9.093, na qual a ré alega, preliminarmente, a decadência do direito de ajuizar a ação; a impossibilidade de uso da rescisória como sucedâneo recursal; a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustenta a inocorrência das hipóteses de rescisão previstas no art. 966 do CPC/2015 (erro de fato e violação de norma legal), além da improcedência da ação, ao argumento de que: a) "os atos praticados pelo DNC, por serem administrativos, devem ser presumidos como legítimos até que se prove o contrário, conforme as regras dos artigos 374, inciso I e 374, inciso IV do Código de Processo Civil"; b) "o ônus da prova necessária ao ressarcimento do frete de GLP sempre foi das empresas distribuidoras, e, no caso específico das Autoras, jamais foi comprovada a movimentação declarada" (e-STJ fl. 9.082); c) nenhum dos artigos apontados como violados foi alvo de debate na decisão rescindenda, não tendo a parte se insurgido pelos meios recursais disponíveis. A PETROBRÁS também apresentou contestação em que sustenta, em suma, a improcedência do pedido, alegando que: a) as autoras "insistem em embaralhar relações jurídicas distintas"; b) "é totalmente alheia a fixação dos critérios de reembolso de frete e glosa de créditos, cabendo-lhe tão somente cumprir o disposto na legislação emanada do DNC"; c) "não tinha qualquer ingerência sobre os critérios de avaliação de desempenho ou de quantificação das verbas devidas pela União, a título de ressarcimento das despesas relacionadas com o frete de combustíveis"; d) a jurisprudência do STJ "revela que restou consolidada a interpretação no sentido de reconhecer a índole tributária da FUP"; e) o teor do REsp 903.394/AL, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC, firmou a tese de que a legitimidade ativa para pleitear a restituição dos tributos indiretos pertence ao contribuinte de direito, ou seja, aquele que se relaciona direta e pessoalmente com o fato gerador tributário, pelo que "é forçoso concluir que as Autoras, empresas distribuidoras de GLP, não possuem legitimidade ativa para pleitear a repetição/compensação referente ao FUP, pois não participam da relação tributária"; f) de acordo com a sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/73 (atualmente correspondente aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC), "incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da Lei 11.672/2008" e g) as Autoras pretendem utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal (e-STJ fls. 9095/9107). Já a UNIÃO, por sua vez, contestou o pleito rescisório sob o argumento de que haveria vício insanável manifesto na ausência de decisão de mérito a ser rescindida, tampouco existiria erro de fato, pois as autoras não são credoras de valores relativos ao FUP, haja vista o teor das notas fiscais apresentadas nos autos originais, as quais demonstrariam que "diversos endereços fornecidos pelas distribuidoras como locais de entrega de GLP simplesmente não existiam, e, quando eram localizados, nunca havia sido comercializado GLP naquele local, quando não era o mesmo um terreno baldio" e porque as autoras não participaram do ajuste firmado pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, então órgão da União (Ministério de Minas e Energia), "e não o fizeram porque, naquela ocasião, tinham um saldo devedor para com a conta FUP." (e-STJ fl. 9183). Aduz, ainda, que as autoras, na demanda originária, jamais comprovaram a movimentação declarada para o ressarcimento do frete, de modo que suas alegações trazidas na presente ação: a) deveriam ter sido objeto de alegação oportuna no feito de origem; b) deveriam ter sido alegadas em recurso especial perante o STJ e c) são incabíveis na via estreita da ação rescisória (e-STJ fls. 9174/9185). Intimadas as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, a UNIÃO, a PETROBRAS e a ANP nada requereram a título de produção probatória (e-STJ fls. 9.191, 9.196 e 9.219). Nas alegações finais apresentadas, a parte promovente rebate os argumentos tecidos nas contestações e reitera o pedido inicial (e-STJ fls. 9198/9217), enquanto as demandadas renovam o teor das contestações (ANP, e-STJ fls. 9.219/9.223; PETROBRÁS, e-STJ fls. 9.232/9.240 e UNIÃO, e-STJ fl. 9.242). Parecer do Ministério Público Federal pela procedência da ação rescisória (e-STJ fls. 9.245/9.251). É o relatório. Ao revisor. EMENTA