Decisão · STJ

STJ AREsp 2430035

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-08-11publicado em 2024-02-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos ou a mera reiteração da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN GARCIA ARRUDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado como incurso nos arts. 148, § 2º, e 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa; e à 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa (fls. 2.201-2.233). O Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação ao art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, bem como para afastar a condenação à pena de multa quanto ao crime previsto no art. 148, § 2º, do Código Penal (fls. 2.499-2.520). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para requerer, em síntese, a absolvição com base no art. 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena e o abrandamento do regime prisional (fls. 2.548-2.590). O recurso foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 284, STF, e n. 7, STJ (fls. 2.600-2.601). Em face disso, a defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 2.603-2.619). Nada obstante, a Presidência desta Corte manteve o óbice da Súmula n. 284, STF (fls. 2.639-2.640). No presente agravo, a defesa reitera o mérito da controvérsia e sustenta que não há incidência de nenhum óbice de admissibilidade (fls. 2.644-2.657). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento ou, alternativamente, pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 2.668-2.680). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos ou a mera reiteração da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido.
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