STJ AREsp 2257811
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Conforme estabelece o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios. 2. No feito, concluiu o Tribunal local que, "não se tratando de caso de culpa exclusiva da vítima, tendo restado suficientemente comprovada a conduta culposa do réu, que acabou por praticar, de forma imprudente, um homicídio na direção de veículo automotor deve ser reformada a sentença de primeira instância, para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 302, caput, do CTB". 3. Dito isso, inviável, por óbvio, ir de encontro à fundamentação esposada, uma vez que demandaria o revolvimento das provas colhidas na instância ordinária, procedimento esse, como se sabe, obstado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. "Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento." (EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.) 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. 753): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COMPENSAÇÃO DE CULPAS. IMPOSSIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.