STJ RHC 193700
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO HÁ MAIS DE 5 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da possibilidade de reiteração delitiva, por se tratar de réu reincidente específico, e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o agravante está em local incerto e não sabido, com mandado de prisão em aberto há mais de cinco anos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 770-772). O agravante teve ordem de prisão preventiva decretada em seu desfavor, ainda não cumprida, e foi denunciado por infração, em tese, aos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, porque, juntamente a outros oito agentes, integraria organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas, exercendo a função de "vapor", vendendo entorpecentes diretamente aos usuários e prestando contas ao líder da organização criminosa. Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera a ausência de fundamentação idônea a justificar a prisão preventiva, porquanto, apesar de o agravante estar foragido, tem procurador nos autos. Insiste que o réu "não é mais praticante de crimes" e, "ainda que seja reincidente específico, não há nos autos do processo um elemento de prova produzido ou elementos de prova que indique sua participação nessa organização criminosa" (e-STJ fl. 778). Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso seja mantida, o provimento do agravo para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Contrarrazões às e-STJ fls. 786-791 e 795-796. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO HÁ MAIS DE 5 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da possibilidade de reiteração delitiva, por se tratar de réu reincidente específico, e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o agravante está em local incerto e não sabido, com mandado de prisão em aberto há mais de cinco anos. 3. Agravo regimental não provido.