STJ AREsp 2368197
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PENA-BASE. FRAÇÃO POUCO SUPERIOR A 1/6 PARA CADA VETORIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE DESPROPORCIONALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. 2. Na espécie, não há vício no acórdão embargado. No caso, a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação no acórdão embargado, considerando que foi consignado na decisão embargada que "A definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior". 3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 da mínima estipulada, e outro de 1/8, a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.617.439/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes: HC n. 751.984/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022; AgRg no HC n. 753.180/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgRg no AREsp n. 2.168.151/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022; AgRg no AREsp n. 2.157.484/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022. 4. No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. No caso, verifica-se que o Tribunal de Justiça majorou a pena-base do crime de contrabando em 4 meses e 15 dias de reclusão para cada vetorial, o que representa um pouco mais de 1/6 e menos de 1/8 do intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, o que se mostra proporcional e razoável, não merecendo reforma. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de fls. 763-767, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, a embargante sustenta que a decisão embargada padece de contradição/ erro material, ao argumento de que "observa-se erro matemático na decisão ora embargada. A pena mínima do crime em análise é de 2 anos, mas 1/6 de 2 anos não é 4 meses e 15 dias. A fração de 1/6 corresponde a 4 meses de acréscimo" (fl. 772). Assevera que "o aumento em 4 meses e 15 dias, por duas vezes -uma para cada circunstância negativada -importou em aumento de mais 1 mês na pena da embargante" (fl. 772). Alega que "Esse aumento desproporcional, sem fundamentação que o justifique nos autos, é umas das ilegalidades que se busca afastar neste Recurso Especial" (fl. 772). Requer o acolhimentos dos embargos para que seja sanada a CONTRADIÇÃO/ ERRO MATERIAL demonstrado, com o reconhecimento do excesso no acréscimo da pena superior a 1/6 por circunstância judicial negativada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PENA-BASE. FRAÇÃO POUCO SUPERIOR A 1/6 PARA CADA VETORIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE DESPROPORCIONALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. 2. Na espécie, não há vício no acórdão embargado. No caso, a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação no acórdão embargado, considerando que foi consignado na decisão embargada que "A definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior". 3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 da mínima estipulada, e outro de 1/8, a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.617.439/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes: HC n. 751.984/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022; AgRg no HC n. 753.180/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgRg no AREsp n. 2.168.151/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022; AgRg no AREsp n. 2.157.484/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022. 4. No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. No caso, verifica-se que o Tribunal de Justiça majorou a pena-base do crime de contrabando em 4 meses e 15 dias de reclusão para cada vetorial, o que representa um pouco mais de 1/6 e menos de 1/8 do intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, o que se mostra proporcional e razoável, não merecendo reforma. 5. Embargos de declaração rejeitados.