STJ AREsp 1734508
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REG IMENTAL EMEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ARTIGO 1º, I DO DECRETO-LEI Nº 201/67. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DA DOSIMETRIADA PENA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REANÁLISE MERITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. A jurisdição foi prestada à exaustão com observância absoluta aos comandos normativos, inclusive aqueles que delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto do seu recurso especial. A respeito especificamente da dosimetria da pena, a decisão embargada trouxe análise clara sobre o tema, afirmando a ausência de desproporcionalidade ou de qualquer outro vício na sua realização. II. Este Tribunal, bem como o Tribunal de origem, respondeu ao mesmo pleito recursal mais de uma vez ao mesmo recorrente, pleito que encontra posição pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o que denota a ausência de maior complexidade a justificar a reanálise do pleito. III - A via extraordinária recursal tem suas hipóteses de cabimento taxativas previstas na CRFB e não constitui terceira instância recursal. Significa dizer que esta Corte não está autorizada a substituir as análises discricionárias balizadas na lei realizadas pelas instâncias ordinárias, a menos que se identifique eventual ilegalidade ou desconformidade com precedente vinculante desta Corte. IV - A contradição deve ser entendida como o desacordo entre as premissas lógicas internas da decisão embargada e não entre a decisão e a prova dos autos, ou entre a decisão e a lei ou, ainda, entre a decisão e a jurisprudência, casos em que se estará diante de suposto error in judicando, para cuja reforma deve se interpor o recurso cabível e não os embargos de declaração. V - O mesmo se diga quanto às omissões e obscuridades. Estas se verificam quando decorrem da negativa de prestação da jurisdição por parte do magistrado, e não com a inobservância de prova, norma ou jurisprudência. Embargos rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 3.077/3.097) opostos por PAULO ROBERTO DE SOUZA JAMUR, em face Decisão monocrática de fls. 3.062/3.073, na qual se negou provimento ao agravo regimental para manter a Decisão de fls. 3.026/3.036, que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Consta dos autos que o ora embargante Paulo Roberto de Souza e o corréu Walter Beckert foram absolvidos pelo juiz de primeiro grau, da imputação dos crimes previstos nos artigos 312 e 313-A, ambos do CP e condenados como incurso nas sanções do art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/1967, respectivamente, às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto; e de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto. As penas corporais foram substituídas por duas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária (fls. 2.327 - 2.343). O Tribunal de origem deu parcial provimento à sua apelação para o fim de se afastar a causa especial de aumento de pena prevista artigo 327, parágrafo 2.º, do Código Penal, reduzindo-lhe a pena definitiva para 2 anos e 6 meses de reclusão. Inadmitido o seu recurso especial, obteve, nesta Corte, o conhecimento de seu agravo para conhecer parcialmente o seu recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Nos presentes embargos, a defesa alega omissão e contradição relativamente à dosimetria da pena, repisando os argumentos postos em seu recurso especial e no agravo regimental interposto da monocrática. Reitera, portanto, os termos do recurso pretérito. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REG IMENTAL EMEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ARTIGO 1º, I DO DECRETO-LEI Nº 201/67. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DA DOSIMETRIADA PENA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REANÁLISE MERITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. A jurisdição foi prestada à exaustão com observância absoluta aos comandos normativos, inclusive aqueles que delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto do seu recurso especial. A respeito especificamente da dosimetria da pena, a decisão embargada trouxe análise clara sobre o tema, afirmando a ausência de desproporcionalidade ou de qualquer outro vício na sua realização. II. Este Tribunal, bem como o Tribunal de origem, respondeu ao mesmo pleito recursal mais de uma vez ao mesmo recorrente, pleito que encontra posição pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o que denota a ausência de maior complexidade a justificar a reanálise do pleito. III - A via extraordinária recursal tem suas hipóteses de cabimento taxativas previstas na CRFB e não constitui terceira instância recursal. Significa dizer que esta Corte não está autorizada a substituir as análises discricionárias balizadas na lei realizadas pelas instâncias ordinárias, a menos que se identifique eventual ilegalidade ou desconformidade com precedente vinculante desta Corte. IV - A contradição deve ser entendida como o desacordo entre as premissas lógicas internas da decisão embargada e não entre a decisão e a prova dos autos, ou entre a decisão e a lei ou, ainda, entre a decisão e a jurisprudência, casos em que se estará diante de suposto error in judicando, para cuja reforma deve se interpor o recurso cabível e não os embargos de declaração. V - O mesmo se diga quanto às omissões e obscuridades. Estas se verificam quando decorrem da negativa de prestação da jurisdição por parte do magistrado, e não com a inobservância de prova, norma ou jurisprudência. Embargos rejeitados.