Decisão · STJ

STJ REsp 1673514

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2017-05-25publicado em 2024-05-10
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AVISO DE SINISTRO. INTERESSE PROCESSUAL. COMPARECIMENTO DA SEGURADORA EM JUÍZO COM OPOSIÇÃO AO MÉRITO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. RESISTÊNCIA CARACTERIZADA E, POR CONSEGUINTE, O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. 1. Inicialmente pontuo que eventual debate sobre a (in)competência desta Turma para o julgamento do Recurso está prejudicada, considerando a natureza relativa das regras de competência interna entre as Seções do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ausência de impugnação da parte no momento oportuno. Cito precedentes: AgInt no REsp n. 2.022.928/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27.9.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.042.187/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2023. De todo modo, tratando-se de apólice pública, parece claro que a competência é mesmo da Primeira Seção. 2. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial para determinar o prosseguimento da ação na origem, uma vez que extinta sem análise do mérito por falta de interesse processual do promovente, ora agravado. 3. O STJ entende que nas ações de cobrança de seguro habitacional a falta de comunicação do sinistro configura falta de interesse processual do segurado, salvo se a seguradora deixou de pagar o prêmio ou se apresentou defesa quanto ao mérito, exatamente o que ocorreu no caso (fls. 88 e ss., e-STJ). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.652.106/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 2.12.2022; AgInt no REsp 1.673.711/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21.11.2019; AgInt no REsp 1.650.097/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 30.8.2018; AgInt no AREsp 986.855/MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 11.4.2017; AgInt no REsp 1.604.150/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29.9.2016; e AgRg no REsp 1.241.594/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27.6.2011. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso. A parte agravante alega que incidem ao caso as Súmulas 283/STF, 284/STF e 83/STJ. Além disso, afirma: O documento juntado pela parte autora no evento nos autos originários, não comprova a comunicação do sinistro, pois sequer comprova que a notificação foi feita em nome da parte autora. Ademais, mero Aviso de Recebimento não garante que o conteúdo da notificação, em tela, se trata de comunicado de sinistro. (..) Portanto, não se verifica qualquer interesse processual da Parte Recorrente em utilizar o processo para a satisfação de sua infundada, inexistente, pretensão. (..) No presente caso não houve qualquer resistência da Parte Recorrida, até mesmo porque não lhe foi oportunizado qualquer momento para manifestar-se sobre o pleito autoral antes do ingresso em juízo, sendo certo que para que houvesse qualquer cobertura securitária a seguradora deveria ser informada do sinistro, como contratualmente é previsto. (..) Isso porque a Parte Autora/Recorrente não traz aos autos documentos indispensáveis à propositura da Ação que demonstrem os supostos danos que o referido imóvel teria sido acometido, tampouco acostam apólice de seguro hábil a dar cobertura aos prejuízos apontados nesta demanda. (..) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AVISO DE SINISTRO. INTERESSE PROCESSUAL. COMPARECIMENTO DA SEGURADORA EM JUÍZO COM OPOSIÇÃO AO MÉRITO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. RESISTÊNCIA CARACTERIZADA E, POR CONSEGUINTE, O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. 1. Inicialmente pontuo que eventual debate sobre a (in)competência desta Turma para o julgamento do Recurso está prejudicada, considerando a natureza relativa das regras de competência interna entre as Seções do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ausência de impugnação da parte no momento oportuno. Cito precedentes: AgInt no REsp n. 2.022.928/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27.9.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.042.187/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2023. De todo modo, tratando-se de apólice pública, parece claro que a competência é mesmo da Primeira Seção. 2. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial para determinar o prosseguimento da ação na origem, uma vez que extinta sem análise do mérito por falta de interesse processual do promovente, ora agravado. 3. O STJ entende que nas ações de cobrança de seguro habitacional a falta de comunicação do sinistro configura falta de interesse processual do segurado, salvo se a seguradora deixou de pagar o prêmio ou se apresentou defesa quanto ao mérito, exatamente o que ocorreu no caso (fls. 88 e ss., e-STJ). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.652.106/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 2.12.2022; AgInt no REsp 1.673.711/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21.11.2019; AgInt no REsp 1.650.097/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 30.8.2018; AgInt no AREsp 986.855/MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 11.4.2017; AgInt no REsp 1.604.150/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29.9.2016; e AgRg no REsp 1.241.594/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27.6.2011. 4. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →