Decisão · STJ

STJ HC 892772

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-02-26publicado em 2024-05-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. A decisão agravada não merece reparos, porquanto os autos não se encontram devidamente instruídos, com peças essenciais, ao exame da impetração, tendo em vista que o agravante não juntou a decisão que decretou a prisão preventiva. 2. "Cabe ao impetrante apresentar documentos suficientes para a apreciação dos pedidos formulados de modo a facultar a análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado, providência não efetivada pelo impetrante, quer no momento da impetração, quer neste recurso" (AgRg no HC n. 558.959/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020. ) 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Sustenta a defesa que, "diante da ausência de documentação comprobatória do alegado, para a solução de tão simples falha instrutória, não há porque não oportunizar a sua posterior juntada" (fl. 166) e que, " a pesar das conhecidas limitações do habeas corpus quanto a eventual dilação probatória, uma postura comumente adotada pelos Tribunais (sobretudo pelo Tribunal da Cidadania e pelo Pretório Excelso) é a intimação dos impetrantes para que juntem determinados documentos que não acompanharam a inicial" (fl. 166). Ressalta, por fim, que, "diante dessa postura que ecoa na doutrina, na jurisprudência e na legislação que o Núcleo dos Tribunais Superiores da Defensoria Pública, objetivando complementar a documentação apontada pelo Eminente Relator, obteve cópia do decreto prisional (anexo)" (fl. 167). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. A decisão agravada não merece reparos, porquanto os autos não se encontram devidamente instruídos, com peças essenciais, ao exame da impetração, tendo em vista que o agravante não juntou a decisão que decretou a prisão preventiva. 2. "Cabe ao impetrante apresentar documentos suficientes para a apreciação dos pedidos formulados de modo a facultar a análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado, providência não efetivada pelo impetrante, quer no momento da impetração, quer neste recurso" (AgRg no HC n. 558.959/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020. ) 3. Agravo regimental improvido.
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