STJ AREsp 2511418
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TENTATIVA DE SUPRIR O VÍCIO CIRCUNSTANCIADO NA DECISÃO AGRAVADA, MEDIANTE COMPLEMENTAÇÃO DO AGRAVO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Bernardo Jose de Pequeno Samico contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial ante a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem (Súmula 7/STJ). Nas razões, deduziu argumentos no sentido de impugnar o fundamento da decisão de inadmissão da origem tido como inatacado, pugnando pela reforma da decisão agravada. Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, nos termos do parecer assim ementado (fl. 591): PENAL e PROCESSUAL PENAL. AgRg em AREsp. Homicídio qualificado. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do REsp. Não conhecimento do AREsp pela Presidência do STJ. Arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ. Súmula 182/STJ. Inobservância do princípio da dialeticidade. Equívoco repetido no agravo regimental. Não conhecimento do AgRg, com a manutenção da decisão de não conhecimento do AREsp. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TENTATIVA DE SUPRIR O VÍCIO CIRCUNSTANCIADO NA DECISÃO AGRAVADA, MEDIANTE COMPLEMENTAÇÃO DO AGRAVO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Agravo regimental não conhecido.