Decisão · STJ

STJ HC 748195

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-06-08publicado em 2024-05-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA ART. 226 DO CPP. AUTORIA CORROBORADA POR ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO EM JUÍZO. INVIABILIDADE. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte. 2. Na hipótese dos autos, todavia, o acervo probatório acostado, colhido em Juízo, aponta para o agravante como autor dos referidos crimes. É dizer, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. 3. Ademais, não se pode deixar de notar que eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por ALEXANDRO CAMPOS JUNIOR contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do ora agravante (e-STJ fls.543/558). Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 564/573), sustenta a defesa, em síntese, que: a) "o material fático-probatório, ao contrário do sustentado, não possui nenhuma prova para além do reconhecimento fotográfico erroneamente procedido, relativo ao roubo" (e-STJ fl.567); b) "a vítima dirigiu-se à Delegacia de Polícia por duas vezes, sendo nos dias 09/11/2015 e 13/11/2015, um ano após os fatos. No dia 09/11/2015, não foi capaz de reconhecer o agravante, no dia 13/11/2015 o reconheceu, estranhamente após saber que um indivíduo - o ora agravante - foi preso na condução de seu veículo" (e-STJ fl. 567); "quatro dias antes a vítima foi incapaz de ser categórica no reconhecimento e, estranhamente, após ser informada que o agravante foi detido na condução de seu veículo, passou a reconhecê-lo como autor do delito" (e-STJ fl. 568). Requereu, por fim, o reconhecimento "da nulidade havida no procedimento de reconhecimento e posterior condenação fulcrada exclusivamente em tal prova" (e-STJ fl. 572). O então Ministro Relator Jorge Mussi determinou a intimação do Ministério Público do Estado de São Paulo e do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 576). O Ministério Público Federal manifestou ciência (e-STJ fl. 580). Nota-se, ainda, que, posteriormente, o agravante apresentou pedido de reconsideração reiterando os termos e pedidos veiculados no aludido agravo regimental (e-STJ fls. 608/612). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA ART. 226 DO CPP. AUTORIA CORROBORADA POR ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO EM JUÍZO. INVIABILIDADE. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte. 2. Na hipótese dos autos, todavia, o acervo probatório acostado, colhido em Juízo, aponta para o agravante como autor dos referidos crimes. É dizer, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. 3. Ademais, não se pode deixar de notar que eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
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