Decisão · STJ

STJ HC 900326

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-21publicado em 2024-05-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. OPERAÇÃO "DOWNFALL". PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO DE ORDEM DE "HABEAS CORPUS" CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental." (AgRg nos EDcl nos EAREsp 2220611 / SC, RELATOR Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), TERCEIRA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 12/12/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/12/2023) 2. O presente "writ" tem, por pano de fundo, extensa investigação desenvolvida no contexto da operação "Downfall", envolvendo cooperação de órgãos de polícia judiciária estadual e federal para apuração da existência de organização criminosa especializada no tráfico internacional e interestadual de drogas que se valia, entre outros, de operação logística realizada através do Terminal de Contêineres de Paranaguá (TCP) interligando mercados europeus e o fornecimento direto dos insumos por países da América do Sul. 3. O acompanhamento dos processos correlatos na origem indica que as autoridades judiciais têm exercido permanente vigilância no que tange os prazos de segregação e a proporcionalidade das medidas restritivas de liberdade de acordo com a posição exercida por cada integrante da organização. 4. Ausente rigidez nos lapsos temporais indicados na legislação processual, só há de se falar em excesso na formação da culpa se, apuradas as circunstâncias do caso concreto, seja constatada a ocorrência de injustificável negligência na condução processual, desde que não oponível à parte interessada. 5. Falece competência a esta corte para análise originária dos requisitos objetivos e subjetivos necessárias à extensão da ordem de "habeas corpus" concedida por outro Tribunal. 6. A existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública (AgRg no HC 793.651/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). 7. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do "habeas corpus". A defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público apôs ciência. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. OPERAÇÃO "DOWNFALL". PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO DE ORDEM DE "HABEAS CORPUS" CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental." (AgRg nos EDcl nos EAREsp 2220611 / SC, RELATOR Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), TERCEIRA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 12/12/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/12/2023) 2. O presente "writ" tem, por pano de fundo, extensa investigação desenvolvida no contexto da operação "Downfall", envolvendo cooperação de órgãos de polícia judiciária estadual e federal para apuração da existência de organização criminosa especializada no tráfico internacional e interestadual de drogas que se valia, entre outros, de operação logística realizada através do Terminal de Contêineres de Paranaguá (TCP) interligando mercados europeus e o fornecimento direto dos insumos por países da América do Sul. 3. O acompanhamento dos processos correlatos na origem indica que as autoridades judiciais têm exercido permanente vigilância no que tange os prazos de segregação e a proporcionalidade das medidas restritivas de liberdade de acordo com a posição exercida por cada integrante da organização. 4. Ausente rigidez nos lapsos temporais indicados na legislação processual, só há de se falar em excesso na formação da culpa se, apuradas as circunstâncias do caso concreto, seja constatada a ocorrência de injustificável negligência na condução processual, desde que não oponível à parte interessada. 5. Falece competência a esta corte para análise originária dos requisitos objetivos e subjetivos necessárias à extensão da ordem de "habeas corpus" concedida por outro Tribunal. 6. A existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública (AgRg no HC 793.651/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). 7. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 8. Agravo regimental não conhecido.
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