Decisão · STJ

STJ REsp 2122248

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-02-08publicado em 2024-05-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 231/STJ. ENUNCIADO VIGENTE. PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESSE SENTIDO. 1. O comando da Súmula n. 231/STJ, segundo a qual: " a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", encontra-se em plena vigência, sendo, pois, correta a manutenção da pena aplicada na primeira fase, embora presente circunstância atenuante. Precedentes. 2. Tampouco há falar em sobrestamento do feito ante a afetação do tema, à míngua de previsão legal ou de determinação judicial nesse sentido. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo, alega o agravante, em suma, que, "conforme audiência pública ocorrida em 17/05/2023, encontra-se em andamento discussão sobre a possibilidade de revisão da referida Súmula 231, notadamente com vistas a permitir a fixação da pena abaixo do mínimo legal" (fl. 397) e que " a interpretação inflexível da Súmula n. 231 pode resultar em penas desproporcionais, conflitando com os princípios basilares da razoabilidade e justiça que permeiam o ordenamento jurídico" (fl. 399). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 231/STJ. ENUNCIADO VIGENTE. PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESSE SENTIDO. 1. O comando da Súmula n. 231/STJ, segundo a qual: " a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", encontra-se em plena vigência, sendo, pois, correta a manutenção da pena aplicada na primeira fase, embora presente circunstância atenuante. Precedentes. 2. Tampouco há falar em sobrestamento do feito ante a afetação do tema, à míngua de previsão legal ou de determinação judicial nesse sentido. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
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