STJ AREsp 2209164
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. MANIFESTAÇÃO OPINATIVA E NÃO VINCULANTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. 2. Na espécie, não há vício no acórdão embargado. No caso, a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação no acórdão embargado, considerando que, para afastar a condenação, diante da constatação realizada pela instância ordinária sobre a autoria e materialidade do delito, demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 4. O teor da manifestação ministerial é opinativo, e não vincula o julgador quanto a seu conteúdo, bem como não o obriga à análise dos seus argumentos. 5 . Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de fls. 1.690-1.699, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, repisando os fundamentos do recurso especial no sentido de ser "incontroverso nos autos que o embargante efetivamente alienou a empresa "Auto Posto 134"em 22/09/2003 à Marcelo Teruo Takeda e Ana Cristina Mit-suo Takeda", bem como que "as declarações de imposto de renda referentes ao ano-calendário de 2003 - sobre o qual recai parte da condenação foram entregues à Receita Federal do Brasil em 30/06/2004, ou seja, época em que o embargante não era mais proprietário" (fl. 1.704). Destaca que há um parecer de extrema importância e relevância que "acabou sendo esquecido nos autos", pelo qual a Procuradoria Regional da República - 3ª Região "se manifestou pelo parcial provimento ao recurso de apelação para absolver o embargante quanto aos fatos praticados no ano de 2004, referentes ao ano-calendário de 2003" (fl. 1.704). Assevera que o "decisorium omitiu-se ao enfrentamento de relevante questão que lhe foi aventada. O silêncio do v. acórdão prolatado responde, mas não responde o que lhe é levado para análise. Omisso, portanto, neste ponto" (fl. 1.705). Nesses termos, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar omissão "quanto ao enfrentamento pontual da ausência de responsabilidade penal do embargante referente ao período posterior ao seu desligamento efetivo da empresa, reformando-se o v. acórdão embargado, com atribuição de efeito MODIFICATIVO ao presente recurso -como tem admitido a doutrina e a jurisprudência em situações extraordinárias como a presente -com o que se estará praticando mais um ato de acertada e necessária J U S T I Ç A ! ! !" (fl. 1.716). Foi apresentada impugnação pelo Ministério Público Federal. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. MANIFESTAÇÃO OPINATIVA E NÃO VINCULANTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. 2. Na espécie, não há vício no acórdão embargado. No caso, a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação no acórdão embargado, considerando que, para afastar a condenação, diante da constatação realizada pela instância ordinária sobre a autoria e materialidade do delito, demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 4. O teor da manifestação ministerial é opinativo, e não vincula o julgador quanto a seu conteúdo, bem como não o obriga à análise dos seus argumentos. 5 . Embargos de declaração rejeitados.