Decisão · STJ

STJ REsp 2083968

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-06publicado em 2024-05-10
PROCESSUAL
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DELITO DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL - CP. AGENTE QUE FORNECE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, DADOS INEXATOS SOBRE SUA IDENTIDADE. NATUREZA DO CRIME. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. NÃO SUSPENSÃO. 1. Delimitação da controvérsia: "se o delito de falsa identidade é crime formal, que se consu ma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico". 2. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil - CPC (suspensão do trâmite dos processos pendentes), considerando que há jurisprudência consolidada nesta Corte a respeito do tema, sendo que eventual dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos jurisdicionados. 3. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 ao 1.041, todos do CPC, e 256 ao 256-X, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para que seja julgado pela Terceira Seção.
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