STJ AREsp 2400470
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA (13,70 GRAMAS DE CRACK). FUNDAMENTO INIDÔNEO. ACÓRDÃO QUE DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante a natureza da droga apreendida, a quantidade de 13,70 gramas de crack não é relevante, o que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não é suficiente para demonstrar maior reprovabilidade da conduta, não justificando a exasperação da pena-base. 2. É pacífico o entendimento de que "é possível a esta Corte Superior, em recurso especial, aferir a idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Trata-se de controle de legalidade, cujo exercício prescinde do reexame de matéria fática, uma vez que se restringe à análise de matéria de direito." (AgRg no AREsp n. 995.971/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.) 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para fixar a pena do recorrente em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 666 dias-multa. Alega o Ministério Público Federal que "resta patente que as instâncias ordinárias, dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, reportaram-se a elementos concretos para valorar negativamente a quantidade e natureza de entorpecentes, de modo que a pena-base foi aumentada com proporcionalidade e razoabilidade." (fl. 645.) Sustenta que, "para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias seria necessário o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula nº 7/STJ." (fl. 645), bem como que "considerou-se a razoável quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida para elevar a pena-base do paciente (13,70 g de crack), fundamentos idôneos a justificar a majoração da basilar." (fl. 646.) Aduz que, "embora não se trate de quantidade elevada, também não se afigura pequena a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, justificando-se a majoração da basilar tanto em razão de sua quantidade como pela natureza deletéria da substância apreendida, nos termos operados pelas instâncias de origem." (fl. 649.) Requer "a reconsideração da decisão agravada, ou, em assim não entendendo, que o presente agravo regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja provido a fim de que seja restabelecido na íntegra o acórdão estadual." (fl. 650). Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA (13,70 GRAMAS DE CRACK). FUNDAMENTO INIDÔNEO. ACÓRDÃO QUE DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante a natureza da droga apreendida, a quantidade de 13,70 gramas de crack não é relevante, o que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não é suficiente para demonstrar maior reprovabilidade da conduta, não justificando a exasperação da pena-base. 2. É pacífico o entendimento de que "é possível a esta Corte Superior, em recurso especial, aferir a idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Trata-se de controle de legalidade, cujo exercício prescinde do reexame de matéria fática, uma vez que se restringe à análise de matéria de direito." (AgRg no AREsp n. 995.971/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.) 3. Agravo regimental desprovido.