STJ AREsp 2366034
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. REFORMA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO. 1. In casu, concluiu o Tribunal estadual pela absolvição, em relação ao crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, ante a falta de dolo, diante do consentimento anterior da vítima. 2. Evidenciada na origem a insuficiência probatória quanto à presença de dolo, não cabe a esta Corte a alteração de tal entendimento para fins de condenar o réu, ora agravado, diante do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. "Para verificar se, além dos fatos mencionados como incontroversos pela instância ordinária, haveria outros elementos que poderiam configurar indícios mínimos de dolo eventual, seria necessária a incursão aos fatos e ao conteúdo das provas, o que é vedado pelo referido Enunciado n. 7 desta Corte Superior." (AgRg no REsp n. 1.873.528/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravado, denunciado nos termos dos arts. 147 e 150, § 1º, c/c o art. 61, II, f, todos do Código Penal, e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, em concurso material (fl. 172), foi absolvido, em segundo grau, em relação ao art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, consoante a seguinte ementa (fl. 539): APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXCLUSÃO REPARAÇÃO MÍNIMA. INVIABILIDADE. 1. Nos delitos em contexto de violência doméstica, apalavra da vítima recebe considerável ênfase, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, quanto a prática dos crimes de ameaça e violação de domicílio. 2. Ainda que efetivamente tenha o acusado violado ordem escrita de aproximação da vítima, se houve particular consentimento dela, não se verifica efetiva lesão e dolo de desobediência a ponto de caracterizar o crime de descumprimento de medida protetiva. Precedentes do STJ. 3. A prática de violência doméstica contra mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, de modo que uma vez comprovada a prática delitiva, é desnecessária dilação probatória sobre efetiva comprovação do dano para fixação de valor indenizatório mínimo. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Em suas razões recursais, alega o agravante, em suma, que "os fatos estão incontroversos e que restou devidamente configurada a conduta imputada ao ora agravado" (fl. 707), não havendo falar-se em reexame probatório, acrescendo, ainda, que "o acórdão recorrido reconhece que o depoimento da vítima é idôneo e está em total consonância com as afirmações da testemunha no sentido de que o acusado descumpriu medida protetiva judicialmente imposta" (fl. 712). Sustenta, outrossim, "como o acusado pulou o muro para entrar na residência da ofendida, possível extrair o dolo, ao menos eventual, de sua conduta, tendo em vista que era ciente de tal proibição. Desse modo, no mínimo assumiu o risco de violar a medida protetiva ao invadir o local, como ficou incontroverso" (fl. 712), pugnando, ao final, pelo provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 734-738. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. REFORMA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO. 1. In casu, concluiu o Tribunal estadual pela absolvição, em relação ao crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, ante a falta de dolo, diante do consentimento anterior da vítima. 2. Evidenciada na origem a insuficiência probatória quanto à presença de dolo, não cabe a esta Corte a alteração de tal entendimento para fins de condenar o réu, ora agravado, diante do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. "Para verificar se, além dos fatos mencionados como incontroversos pela instância ordinária, haveria outros elementos que poderiam configurar indícios mínimos de dolo eventual, seria necessária a incursão aos fatos e ao conteúdo das provas, o que é vedado pelo referido Enunciado n. 7 desta Corte Superior." (AgRg no REsp n. 1.873.528/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) 4. Agravo regimental desprovido.