Decisão · STJ

STJ AREsp 2184503

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-08-08publicado em 2024-05-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. VETORIAL "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" NEGATIVADA. IDONEIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Para os três fatos ilícitos atribuídos à ré, ora agravante, ressaltou o Tribunal local que a prática dos "delitos em estabelecimentos comerciais, em horário de funcionamento e na presença de clientes e funcionários não constitui elementar do tipo penal, e realmente merece maior grau de reprovabilidade, eis que demonstra maior ousadia e ausência de freios inibitórios para a prática delitiva", não havendo falar-se em contrariedade ao art. 59 do Código Penal. Precedentes. 2. "A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades" (HC n. 422.519/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018), as quais, in casu, não ocorreram. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. A agravante foi condenada "à pena de 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo cometimento dos delitos previstos no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, por duas vezes, e art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal" (fl. 1.796). Em suas razões recursais, reitera que " o fato do delito ter sido cometido em estabelecimento comercial e em horário de funcionamento não justifica a exasperação da pena. Afinal, a) a maior parte dos delitos de furto são cometidos em lojas, isto é, o caso em tela não extrapola o tipo previsto; b) cometer o delito em horário comercial, certamente, é menos grave do que cometê-lo quando a loja estivesse fechada" (fl. 1.939), pugnando pelo "afastamento da referida circunstância negativa, tendo em vista a fundamentação inidônea utilizada para aplicá-la" (fl. 1.941). Em relação à incidência da Súmula n. 284/STF, diz tratar-se de mero erro de digitação, alegando que somente o art. 59 do Código Penal foi mencionado nas razões do apelo nobre, não havendo falar-se na presença do respectivo enunciado, requerendo, ao final, o provimento deste agravo. Impugnação apresentada às fls. 1.953-1.955. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. VETORIAL "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" NEGATIVADA. IDONEIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Para os três fatos ilícitos atribuídos à ré, ora agravante, ressaltou o Tribunal local que a prática dos "delitos em estabelecimentos comerciais, em horário de funcionamento e na presença de clientes e funcionários não constitui elementar do tipo penal, e realmente merece maior grau de reprovabilidade, eis que demonstra maior ousadia e ausência de freios inibitórios para a prática delitiva", não havendo falar-se em contrariedade ao art. 59 do Código Penal. Precedentes. 2. "A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades" (HC n. 422.519/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018), as quais, in casu, não ocorreram. 3. Agravo regimental desprovido.
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