STJ HC 881709
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.TRÁFICO DE DROGAS. 778 G DE MACONHA (1 TIJOLO), 55 G DE MACONHA (30 PORÇÕES) E 145 G DE MACONHA (90 PORÇÕES). NULIDADE. BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM DOMICÍLIO, SEM MANDADO JUDICIAL, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. "NERVOSISMO" DO PACIENTE USADO PARA A BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O fundamento trazido pela instância ordinária, para a busca pessoal, foi o fato de os policiais entenderem que o paciente estaria nervoso, o que contraria o entendimento desta Corte. 2. Anuladas todas as provas obtidas nas buscas pessoal e dentro da residência. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular as provas obtidas mediante busca pessoal e busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o paciente das imputações feitas nos autos da Ação Penal n. 1504670-17.2023.8.26.0320, da Segunda Vara Criminal do Foro de Limeira/SP. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Robert Gabriel Silva de Paulo, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do Recurso de Apelação Criminal n. 1504670-17.2023.8.26.0320. Consta do processo que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 793 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006 (fls. 15/19). Com o paciente foram apreendidos 778 g de maconha (1 tijolo), 55 g de maconha (30 porções) e 145 g de maconha (90 porções) (fl. 13). A Corte de origem deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela defesa, para reconhecer a atenuante de confissão e redimensionar a pena final para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 680 dias-multa (fls. 33/53). Neste writ, alega a impetrante que o presente caso é de ilicitude na busca pessoal e domiciliar. Sustenta que o paciente foi abordado por atitude suspeita (fl. 6), em local conhecido como de tráfico de drogas, e por ter o paciente mudado de direção ao caminhar (fl. 6). Aduz a defesa que a entrada dos policiais na residência também não foi autorizada e que invadiram a residência sem autorização, e procederam às buscas sem confirmação visual ou flagrante delito (fl. 9). Aponta que houve motivação subjetiva, e requer sejam as provas consideradas ilícitas e absolvido o paciente. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da causa de aumento, por proximidade de escola, art. 40, III, da Lei de Drogas (fls. 3/11).