STJ AREsp 2439494
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE DE AGIR. REAJUSTE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR ARTIGOS DA LINDB. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. É cediço que "(..) o reexame das conclusões da instância ordinária acerca da existência ou não de interesse processual importa em revolvimento de provas, o que encontra óbice na súmula 7/STJ" (AgRg nos EDcl no REsp 1.374.751/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 21.2.2014). Existem, inclusive, decisões do STJ que tratam de hipóteses semelhantes à presente, especificamente sobre a Lei Municipal 11.722/1995: AgInt no REsp 1.409.945/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.3.2017, AgInt no AREsp 1.149.955/SP, Rel. Ministro Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26.4.2018. 3. A argumentação do acórdão que não foi atacada é apta, por si só, para manter o decisum combatido e sobre ela não houve contraposição recursal. Aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: Dessa forma por estarem as razões do presente Recurso consubstanciada em fundamentos de direito, requer, após intimação do Agravado para, querendo, apresente manifestação, nos termos do art. art. 1.021, § 2º do CPC , c/c art. 259 do (RISTJ) Após, requer sejam apreciadas as Razões do Agravo Interno e, do exposto haja retratação do decisório que não conheceu do Agravo do Recurso Especial. Na hipótese de inexistir retratação, "ad argumentandum", pede-se que, digne Vossa Excelência a submeter o presente recurso para ser julgado pelo colegiado, dessa Corte Superior, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, Contraminuta não ofertada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE DE AGIR. REAJUSTE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR ARTIGOS DA LINDB. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. É cediço que "(..) o reexame das conclusões da instância ordinária acerca da existência ou não de interesse processual importa em revolvimento de provas, o que encontra óbice na súmula 7/STJ" (AgRg nos EDcl no REsp 1.374.751/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 21.2.2014). Existem, inclusive, decisões do STJ que tratam de hipóteses semelhantes à presente, especificamente sobre a Lei Municipal 11.722/1995: AgInt no REsp 1.409.945/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.3.2017, AgInt no AREsp 1.149.955/SP, Rel. Ministro Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26.4.2018. 3. A argumentação do acórdão que não foi atacada é apta, por si só, para manter o decisum combatido e sobre ela não houve contraposição recursal. Aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Agravo Interno não provido.