STJ AREsp 2464931
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Derlos da Silva contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de dois dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem: Súmula 7/STJ (art. 413 do CPP) e Súmula 83/STJ (qualificadora do feminicídio). Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante sustentou a admissibilidade do agravo, aduzindo, em suma, que logrou impugnar os fundamentos tidos como inatacados, inclusive transcrevendo excertos do agravo que, sob sua perspectiva, indica a efetiva impugnação dos fundamentos. Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou no sentido da manutenção da decisão combatida (fls.829/830): .. O recurso especial foi inadmitido com o fundamento nas Súmulas 83 e 7 do STJ. O Tribunal de origem considerou que a decisão de pronúncia, para qual se exige apenas a presença de indícios de autoria e a prova da materialidade do delito, afastou a pretensão de desclassificação para o crime de lesão corporal e de excluir a qualificadora do feminicídio, com base nas circunstâncias concretas em que os fatos ocorreram, e entendeu haver harmonia entre a decisão firmada e a jurisprudência dessa Corte Superior, além de reconhecer que a modificação do entendimento firmado demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Contudo, as razões do agravo em recurso especial não apresentaram motivos concretos, como fim de demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Tal circunstância faz incidir a Súmula 182/STJ. Ressalte-se a necessidade de se afastar, especifica e concretamente, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando-se de forma clara e efetiva, de maneira que se permita compreender, nos exatos limites da controvérsia, o motivo da alegada violação legal. Também deveria ter sido demonstrado, de forma concreta e por ocasião da interposição do agravo em recurso especial, o motivo pelo qual não há necessidade de reexame de provas na determinada hipótese e que a decisão não está consonante com jurisprudencial, apresentando julgados recentes. .. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3. Agravo regimental improvido.