STJ AREsp 2460274
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO CRIMINOSO NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento do STF, no sentido de que a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso. Contudo, embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o réu faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL de decisão na qual conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. O agravante sustenta que " não pretere o fato de que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a quantidade de entorpecente não é, por si só, fundamento idôneo para afastar a minorante do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. No entanto, não se pode ignorar que foi apreendido em poder do acusado 460 kg - QUATROCENTOS E SESSENTA QUILOS - de maconha, fato este que demonstra que a conduta do agravado não pode ser equiparada à das verdadeiras "mulas do tráfico"." Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.460.274 - MS (2023/0318996-2) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AGRAVADO : IVO DA SILVA RAMOS ADVOGADOS : IVO CARMINATI - SC003905 JULIANA BORSATTO NUERNBERG - SC017650 DIEGO PABLO DE CAMPOS MACIEL - SC037426 EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO CRIMINOSO NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento do STF, no sentido de que a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso. Contudo, embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o réu faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade. 3. Agravo regimental não provido.