Decisão · STJ

STJ AREsp 2206637

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-09-06publicado em 2024-05-10
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Na espécie, merecem acolhimento os aclaratórios para sanar omissão no acórdão impugnado, pois não se analisou o pedido de fixação do regime aberto. 3. No caso, malgrado o paciente tenha sido condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão e seja primário, tem como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, correta a fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. Em relação à possibilidade de substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, verifica-se vedada hipótese de inovação recursal, inadmitida por esta Corte, haja vista que a matéria não foi sequer objeto do recurso especial. 5. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. 1.096): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Tendo as instâncias de origem, com base nos elementos de prova colhidos nos autos, decidido pela consumação do delito de furto, a pretensão de reconhecimento da tentativa demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de estar em liberdade provisória quando veio a cometer o delito objeto destes autos justifica o incremento da pena-base.3. Tendo sido o furto cometido mediante violação de domicílio, asilo inviolável do cidadão, o que agrega maior desvalor à conduta, bem como as consequências geradas na vítima após o delito, por trazer grande temor em permanecer no imóvel, fica justificada a exasperação da pena-base a título da culpabilidade e das consequências do crime.4. Agravo regimental desprovido. Sustenta o embargante que o acórdão padece de omissão, visto que não se manifestou quanto ao pleito defensivo no que tange a fixação de regime inicial aberto, bem como quanto a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos. Assevera ser "cabível o regime aberto como sendo o inicial, em razão da existência de todos os elementos objetivos (a quantidade de pena é bem inferior a quatro anos) e subjetivos, além de ser medida adequada aos fins da pena, não sendo suficiente, apenas por si, a existência de apenas uma circunstância judicial negativa" (fl. 1.113). Alega que "o quantum da pena admite a conversão e os demais requisitos estão preenchidos, pois o embargante não é reincidente e o conjunto das circunstâncias judiciais lhe é favorável (primário, confesso)", bem como que "a medida é socialmente recomendável, atendendo os fins penais, pois o apelante confessou os fatos e os bens foram restituídos a vítima" (fl. 1.118). Requer sejam sanados os vícios apontados de modo a se acolher os presentes embargos. Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 1.131-1.133). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Na espécie, merecem acolhimento os aclaratórios para sanar omissão no acórdão impugnado, pois não se analisou o pedido de fixação do regime aberto. 3. No caso, malgrado o paciente tenha sido condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão e seja primário, tem como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, correta a fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. Em relação à possibilidade de substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, verifica-se vedada hipótese de inovação recursal, inadmitida por esta Corte, haja vista que a matéria não foi sequer objeto do recurso especial. 5. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão.
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