STJ RHC 170813
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ARGUMENTAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA A PARTIR DE BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DAS NECESSÁRIAS FUNDADAS RAZÕES PARA A MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Realização de busca e apreensão baseada na informação de que no imóvel que se pretendia diligenciar havia "divisão de dinheiro destinado ao pagamento de propina a agentes públicos de diversos pontos da cidade do Rio de Janeiro, a fim de não reprimirem a atuação criminosa em pontos ligados à contravenção penal". 2. Defesa argumenta que a busca e apreensão é nula e as provas dela decorrentes são ilícitas, pois inexistente a justa causa para a autorização da medida, uma vez que (i) o nome do recorrente somente apareceu após a realização da busca, inexistindo indícios de autoria, indicando verdadeiro fishing expedition, e (ii) baseada em mera denuncia anônima. 3. A falta do nome do recorrente no momento em que a medida foi autorizada judicialmente não indica ausência de justa causa, pois nem sempre é preciso que esteja presente indícios de autoria para se realizar uma busca e apreensão. O art. 240, §1º do CPP exige a presença de fundadas razões de que, realizada a busca, um dos objetivos elencados nas alíneas será cumprido. 4. No caso, conforme previamente delimitado pela decisão, um dos objetivos era descobrir exatamente descobrir a autoria dos crimes praticados naquele imóvel, razão pela qual a ausência do nome do recorrente é, inclusive, natural e compreensível. 5. A prática do fishing expedition se caracteriza pela situação em que se elege uma pessoa como alvo de investigação genérica e realiza-se medidas de investigação contra essa pessoa para encontrar algum elemento de prova. No caso, não houve essa prática, pois a medida de busca e apreensão partiu da informação da prática de crimes para se encontrar autores e não de indivíduos para se encontrar crimes, cuja autoria se quer atribuir a eles. 6. A medida de busca foi realizada em imóvel comercial, razão pela qual não há que se falar em exigência de standard probatório prévio para afastar a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. Assim, as informações trazidas pelo relatório de investigação do Ministério Público, ainda que baseadas em denúncia anônima, são suficientes para autorizar a medida. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus por considerar não existir qualquer ilicitude nas provas produzidas a partir da busca e apreensão deferida pelo Magistrado de primeira instância. O recorrente está sendo denunciado pela prática do crime de integrar organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13), pois, desde 2018, na organização criminosa liderada por Rogério Costa de Andrade e Silva, cujo objetivo era obter vantagens oriundas da exploração de jogos de azar e crimes de corrupção ativa, extorsão, lesão corporal, homicídio, lavagem de dinheiro, era o "responsável pela gestão dos negócios da contravenção em relevante território geográfico, especialmente no que toca ao controle de produtividade financeira, o adequado funcionamento dos sistemas eletrônicos e a difusão de informações sobre possíveis operações policiais nocivas aos negócios" (e-STJ fl. 236). É acusado ainda da prática do crime de corrupção ativa (art. 333, caput, do CP) por ter realizado ajustes corruptos com policiais civis e militares (e-STJ fls. 413-414) Tais fatos foram apurados pela denominada "Operação Calígula", que busca apurar "a existência de grandiosa estrutura criminosa organizada voltada à prática de múltiplos ilícitos, em especial crimes violentos, crimes contra a administração pública e crimes contra a ordem econômica, tudo inserido no contexto umbilicalmente atrelado ao domínio territorial para a perpetuação da exploração de jogos de azar não apenas no Rio de Janeiro, mas também em outros Estados da Federação", liderada por Rogério Costa de Andrade e Silva (e-STJ fls. 220-221) A mencionada operação foi instruída, dentre outras medidas, com a busca e apreensão nº 0317084-69.2019.8.19.0001, que é o objeto dos presentes autos. Após a medida ter sido deferida pelo Magistrado de primeira instância, impetrou-se habeas corpus perante o TJ-RJ argumentando que o paciente estava sofrendo constrangimento ilegal, pois a medida havia sido autorizada pelo Magistrado tão somente com denúncia anônima e, portanto, sem a necessária justa causa e as fundadas razões exigidas pelo Tema 280 do STF (e-STJ fls. 02-20). O Tribunal de Justiça denegou a ordem (e-STJ fls. 67-81). Contra esse acórdão, a defesa interpôs recurso ordinário. Argumentava, em seu recurso, que a prova produzida a partir da busca e apreensão no imóvel localizado na Praça Mário Saraiva, nº 2-A, Jardim Sulacap/RJ ("Sapateiro Sulacap") seria ilícita, pois (i) a medida foi autorizada pelo Magistrado sem a existência de indícios mínimos de autoria, mas tão somente com denúncia anônima e (ii) ofendeu a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio (e-STJ fls. 167-191). Ao examinar o recurso, o Ministro João Batista Monteiro, em decisão monocrática, entendeu que a prova era lícita, pois, em primeiro lugar, "as múltiplas referências do recurso a violação domiciliar não parecem guardar relação com o ambiente visado pela diligência ("Sapateiro Sulacap"), cuja dedicação empresarial foi tida por incontroversa pelas instâncias ordinárias e pelos recorrentes" (e-STJ fl. 1085), e, em segundo lugar, ".. que o nome do paciente só tenha sido aventado em momento posterior ao exame do material apreendido é contingência inerente à finalidade da cautelar probatória.." (e-STJ fl. 1086). A defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso argumentando, em síntese, que as provas produzidas a partir a busca e apreensão seriam ilícitas, pois fruto da prática ilegal do fishing expedition, já que a decisão que autorizou a medida foi proferida sem estar lastreada na mínima justa causa, mas somente com base em denúncia anônima (e-STJ fls. 167-191). O Ministério Público estadual apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 1115-1133), requerendo o não conhecimento do recurso pela ausência de novos argumentos, ou o desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ARGUMENTAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA A PARTIR DE BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DAS NECESSÁRIAS FUNDADAS RAZÕES PARA A MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Realização de busca e apreensão baseada na informação de que no imóvel que se pretendia diligenciar havia "divisão de dinheiro destinado ao pagamento de propina a agentes públicos de diversos pontos da cidade do Rio de Janeiro, a fim de não reprimirem a atuação criminosa em pontos ligados à contravenção penal". 2. Defesa argumenta que a busca e apreensão é nula e as provas dela decorrentes são ilícitas, pois inexistente a justa causa para a autorização da medida, uma vez que (i) o nome do recorrente somente apareceu após a realização da busca, inexistindo indícios de autoria, indicando verdadeiro fishing expedition, e (ii) baseada em mera denuncia anônima. 3. A falta do nome do recorrente no momento em que a medida foi autorizada judicialmente não indica ausência de justa causa, pois nem sempre é preciso que esteja presente indícios de autoria para se realizar uma busca e apreensão. O art. 240, §1º do CPP exige a presença de fundadas razões de que, realizada a busca, um dos objetivos elencados nas alíneas será cumprido. 4. No caso, conforme previamente delimitado pela decisão, um dos objetivos era descobrir exatamente descobrir a autoria dos crimes praticados naquele imóvel, razão pela qual a ausência do nome do recorrente é, inclusive, natural e compreensível. 5. A prática do fishing expedition se caracteriza pela situação em que se elege uma pessoa como alvo de investigação genérica e realiza-se medidas de investigação contra essa pessoa para encontrar algum elemento de prova. No caso, não houve essa prática, pois a medida de busca e apreensão partiu da informação da prática de crimes para se encontrar autores e não de indivíduos para se encontrar crimes, cuja autoria se quer atribuir a eles. 6. A medida de busca foi realizada em imóvel comercial, razão pela qual não há que se falar em exigência de standard probatório prévio para afastar a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. Assim, as informações trazidas pelo relatório de investigação do Ministério Público, ainda que baseadas em denúncia anônima, são suficientes para autorizar a medida. 7. Agravo regimental desprovido.