STJ HC 835479
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. NULIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL. TEMAS NÃO SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A POSSIBILITAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os temas suscitados no remédio constitucional relativos à desclassificação da conduta e à ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal sem fundada suspeita não foram debatidos pela instância de origem, inclusive porque não trazidos nas razões do recurso de apelação. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. Outrossim, não se verifica, no caso, situação de flagrante ilegalidade a atrair a análise do pleito de ofício. 2. No caso dos autos, a Corte a quo amparou-se nas provas colhidas na instrução criminal para manter a condenação do ora agravante pelo crime de tráfico de drogas, de modo que a alteração do julgado de forma a desclassificar a conduta do réu ensejaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, vedada na via do habeas corpus. Precedentes. 3. A busca pessoal realizada em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, diante da atitude suspeita do réu, constitui fundada suspeita para a medida. Precedentes. 4. Outrossim, não se evidencia negativa de prestação jurisdicional, já que este vício só se confi gura quando o julgador deixa de se manifestar acerca de alegação expressamente formulada pela parte e que seja merecedora de manifestação por parte do julgador, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WEMERSON SOUZA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que não se trata de supressão de instância, ao argumento de que é possível a relativização da supressão de instância, possibilitando à instância revisora enfrentar erros ou injustiças constantes do decreto condenatório. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão e provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. NULIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL. TEMAS NÃO SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A POSSIBILITAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os temas suscitados no remédio constitucional relativos à desclassificação da conduta e à ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal sem fundada suspeita não foram debatidos pela instância de origem, inclusive porque não trazidos nas razões do recurso de apelação. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. Outrossim, não se verifica, no caso, situação de flagrante ilegalidade a atrair a análise do pleito de ofício. 2. No caso dos autos, a Corte a quo amparou-se nas provas colhidas na instrução criminal para manter a condenação do ora agravante pelo crime de tráfico de drogas, de modo que a alteração do julgado de forma a desclassificar a conduta do réu ensejaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, vedada na via do habeas corpus. Precedentes. 3. A busca pessoal realizada em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, diante da atitude suspeita do réu, constitui fundada suspeita para a medida. Precedentes. 4. Outrossim, não se evidencia negativa de prestação jurisdicional, já que este vício só se confi gura quando o julgador deixa de se manifestar acerca de alegação expressamente formulada pela parte e que seja merecedora de manifestação por parte do julgador, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental desprovido.