Decisão · STJ

STJ AREsp 2420144

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-02-15
CIVIL
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS: Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS FLORENCIO contra acórdão proferido pela Quinta Turma, sintetizado na seguinte ementa: "PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. 2. No caso em apreço, havia fundadas suspeitas do cometimento de tráfico ilícito de entorpecentes na residência do acusado, pois os policiais já realizavam o monitoramento do réu antes da sua abordagem; havia informações de que ele teria recebido grande quantidade de drogas; e, ao perceber a presença da viatura, o investigado empreendeu fuga, pulando o muro do imóvel, local onde foram encontrados 46 tijolos de maconha. 3. No tocante à incidência do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, cumpre destacar que o magistrado poderá reduzir a pena de um sexto a dois terços, desde que o acusado seja primário, não possua antecedentes criminais, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. 4. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa (AgRg no Resp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020)" (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021). 5. Na espécie, a aplicação da minorante foi afastada, em decisão suficientemente motivada, a qual reconheceu que o réu se dedicava à traficância, haja vista que além da vultosa quantidade de drogas apreendidas em seu poder - 41,700 Kg de maconha -, também foram encontrados petrechos para a pesagem e divisão dos entorpecentes, indicativos do envolvimento habitual com o tráfico. 6. De acordo com a jurisprudência deste Pretório, a existência de circunstância judicial desfavorável, assim como no caso dos autos, autoriza o estabelecimento do regime imediatamente mais grave segundo o quantum de pena aplicado. 7. Agravo regimental desprovido." (e-STJ, fls. 377-378). O embargante alega que, no presente caso, existe omissão quanto à análise de prova testemunhal, no ponto da decisão que trata da violação de domicílio - arts. 157 e 240 do CPP. Alega que o policial civil, em audiência de instrução e julgamento, informou que foi a primeira denúncia que recebeu em relação ao embargante e essa foi recebida um dia antes da prisão, não existindo campana. Afirma que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial. Sustenta a defesa, ainda, que o embargante ao ver a polícia não pulou nenhum muro, apenas saiu de sua barbearia e correu para dentro de sua residência, o que não constitui fundadas razões para o ingresso desautorizado pela polícia no local. Requer, assim, sejam acolhidos os embargos de declaração, a fim de que sejam aclaradas a omissões apontadas, julgando procedente o Recurso Especial (e-STJ, fls. 393-397). É o relatório. EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.420.144 - SP (2023/0269747-7) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS EMBARGANTE : RAFAEL AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS FLORENCIO ADVOGADO : VINÍCIUS MAGALHÃES GUILHERME - SP418358 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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