STJ AREsp 2280333
PROCESSUALPROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Por estar clara a deficiência na fundamentação do recurso especial, inviável o seu conhecimento por esta Corte, em virtude do óbice expresso na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de DEIVIDY MOREIRA GONCALVES SOARES contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, edificando-se nos seguintes fundamentos: i) O recurso encontra-se perfeitamente lastreado no disposto no artigo 105, inciso "III" letra "a" da CF (88), "in verbis", "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça.. III -julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; .." Nesse ponto, relaciona-se: A) artigo 33 da Lei 11.343-06 e 28 da Lei 11.343-06, ambos delitos de condutas múltiplas variáveis, nos quais, os mesmos verbos núcleos do tipo conduzem a possibilidade de tipificações diversas, sendo que, no caso em concreto NÃO se apresentou fundamentação idônea (produzido em contraditório judicial - artigo 155 do CPP) que justificasse a opção pelo delito mais gravoso (contradição com o disposto no artigo 156 do CPP), ii) A quantidade e variedade de entorpecente NÃO é fundamentação idônea para justificara majoração da pena base, vez que, se trata de circunstância inerente a própria caracterização do tipo penal, razão pela qual, NÃO poderia ser utilizada para a majoração da pena base. Pelo que se verifica do entendimento paradigma, a luz do que determina o artigo 315paragrafo 2 inciso VI do CPP, forçoso concluir que a motivação utilizada para majorar apena base é inidônea, situação esta, há imprimir a necessidade de reforma do Acórdão. iii) A utilização de processo em tramite para justificar a não aplicação da benesse prevista no parágrafo 4 do artigo 33 da Lei 11.343-06, é causa de insuperável constrangimento ilegal, em especial, em razão da contradição ao principio da presunção de inocência. A fundamentação utilizada para embasar o afastamento da benesse prevista no parágrafo 4do artigo 33 da Lei 11.343-06 é INIDÔNEA, haja vista, o posicionamento sedimentado pelas instâncias superiores. iv) A título de paradigma faz-se menção a Súmula 444 do STJ. No mesmo sentido da aludida súmula 444 do STJ, as instâncias superiores sedimentaram o entendimento de preponderância do principio da presunção de inocência também no que concerne a aplicação do disposto no parágrafo 4 do artigo 33 da Lei 11.343-06. Portanto, de se reconhecer que no caso em concreto o processo em tramite envolvendo o agravante, per si, NÃO é elemento idôneo para afastar a aplicação da benesse prevista no parágrafo 4 do artigo 33 da Lei 11.343-06, em tal estado de coisas, de direito que a reformado "decisio" "a quo". Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo seu total provimento. O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Por estar clara a deficiência na fundamentação do recurso especial, inviável o seu conhecimento por esta Corte, em virtude do óbice expresso na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental desprovido.