STJ REsp 2052156
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL NO SENTIDO DA NÃO DEDICAÇÃO DOS RÉUS A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte estadual expôs que o conjunto probatório não permitia afastar, com a segurança necessária, o reconhecimento do direito à aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Nesse sentido, apontou que os recorridos eram primários, não ostentavam antecedentes criminais, exerciam atividade remunerada (ela, costureira; ele, auxiliar de limpeza), sendo que o recorrido Danilo teria praticado o crime de tráfico de drogas por 3 ou 4 vezes, em razão de desemprego. Ainda, considerou que a quantidade de droga apreendida não tinha sido elevada. 2. Impende consignar que as premissas fáticas apresentadas pelo Tribunal a quo para compreender pela ausência de dedicação à atividade ilícita servem à conclusão lançada e não podem ser desconsideradas ou alteradas sem a revisão dos elementos fáticos-probatórios. 3. Nessas condições, reitera-se que, para se concluir no sentido de que os réus exerciam atividade criminosa como meio de vida, seria necessário rever diretamente o acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO D E SANTA CATARINA contra decisão de minha lavra, na qual conheci do recurso especial interposto pela defesa e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, dei-lhe parcial provimento para reconhecer a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/4. De ofício, elevei a fração da minorante do tráfico privilegiado para 2/3, redimensionando as penas dos réus DANILO DA SILVA e RAFAELA LOOS para, respectivamente, 3 anos, 2 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 324 dias-multa, à razão mínima; e 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 388 dias-multa, à razão mínima (fls. 1.228/1.242). No presente regimental (fls. 1.258/1.270), a acusação sustenta que "faz-se necessário tão somente a revaloração das premissas fáticas delimitadas no acórdão impugnado, para que se reconheça a notória necessidade da redutora do tráfico privilegiado ser afastada" (fl. 1.262). Alega que o acórdão recorrido reconheceu que os réus se dedicaram ao tráfico de drogas por certo período de tempo, circunstância que afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Requer a retratação da decisão ou a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado para que seja afastada a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL NO SENTIDO DA NÃO DEDICAÇÃO DOS RÉUS A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte estadual expôs que o conjunto probatório não permitia afastar, com a segurança necessária, o reconhecimento do direito à aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Nesse sentido, apontou que os recorridos eram primários, não ostentavam antecedentes criminais, exerciam atividade remunerada (ela, costureira; ele, auxiliar de limpeza), sendo que o recorrido Danilo teria praticado o crime de tráfico de drogas por 3 ou 4 vezes, em razão de desemprego. Ainda, considerou que a quantidade de droga apreendida não tinha sido elevada. 2. Impende consignar que as premissas fáticas apresentadas pelo Tribunal a quo para compreender pela ausência de dedicação à atividade ilícita servem à conclusão lançada e não podem ser desconsideradas ou alteradas sem a revisão dos elementos fáticos-probatórios. 3. Nessas condições, reitera-se que, para se concluir no sentido de que os réus exerciam atividade criminosa como meio de vida, seria necessário rever diretamente o acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.