Decisão · STJ

STJ AREsp 2093046

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-03-24publicado em 2024-05-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTENTE. FATOS DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL ADICIONAL PARA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte o "instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), que consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implica ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça incoativa" (AgRg no REsp n. 2.111.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que "o fato de ter sido afastada a conduta prevista no caput do art. 273 do CP não macula a r. decisão condenatória, que reconheceu a hipótese do crime autônomo previsto no art. 273, §1º, §1º-A, §1º-B, incisos I e III do Código Penal que apenas possui a mesma reprimenda". Com efeito, assim como constou da decisão agravada, os fatos à que foi condenado o ora agravante foram devidamente descritos na denúncia, na parte em que constou que "ao denunciado Paulo César da Silva incumbia a função de manter em depósito e ocultar, em sua residência, os produtos químicos .. " (fl. 1.893), que se amolda às condutas do 273, §1º, do Código Penal (Art. 273, § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado), embora tenha sido excluída da condenação a imputação relativa ao caput do art. 273 do CP, que diz respeito à "Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: .. ". 3. Quanto à tese de que seria necessária a elaboração de laudo pericial adicional para a comprovação da materialidade delitiva, assim como constou da decisão agravada, a matéria padece do necessário prequestionamento, pois a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pela defesa. 4. Ressalte-se, por oportuno, que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR DE OLIVEIRA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante repisa os fundamentos do recurso especial, argumentando que "em acurada observância as questões retratadas na espécie, verifica-se que entre as imputações originais e as efetivamente acatadas pela decisão do Juízo de piso ocorreu o decote daquela estipulada como sendo agasalhada pelo caput do artigo 273 do C.P., o que poderia se considerar como razoável se a fundamentação da sentença assim concluísse, o que efetivamente não ocorreu, visto o teor daquela decisão objurgada" (fl. 1.909). Assevera que "restou evidenciado que o Ministério Público demarcou toda a acusação proposta na assertiva de que os agentes se associaram com o objetivo de praticar o delito de falsificação, adulteração e corrupção de medicamentos, inerente ao caput do artigo 273, do C.P.; pelo que pode-se dessumir que todas as eventuais condutas alternativas, tais como a de depositar, fabricar, ocultar, distribuir e comercializar os produtos havidos como contrafeitos, estariam irremediavelmente consumidas pelo comportamento antecedente; restando incontroverso dessa disposição típica, que a imputação elementar estaria condicionada às condutas antecedentes de falsificação, adulteração e corrupção de medicamentos" (fl. 1.910). Sustenta que "ao renegar a ocorrência das atividades nucleares inerentes ao tipo penal ínsito no caput do artigo 273 do Código Penal, cuja atividade, se existente e comprovada, redundaria na possibilidade de realização dos demais comportamentos, que delas dependeriam para se conformarem juridicamente, a conclusão aposta na decisão se revelou como de cunho suicida, por conter fundamentação divergente de sua conclusão, o que redunda em sua inexorável nulidade, ocasionando assim, patente ofensa ao princípio da correlação" (fl. 1.911). Aduz que, "a respeito da fundamentação contida na r. decisão agravada, no tocante a incidência por analogia da Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento acerca da questão alusiva aos laudos periciais (violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal), pontuando que a matéria não foi apreciada na Corte de origem, importa considerar de primo, que tais questionamentos foram veiculados nos primeiros embargos de declaração aviados pelo Agravante" (fl. 1.912), tendo sido, portanto, a matéria devidamente prequestionada, pois o deslinde da questão passou, necessariamente, pela análise dos respectivos conteúdos, inexistindo o referido óbice. Alega que "uma vez caracterizado o prequestionamento implícito, não há falar em aplicação da Súmula n.º 282/STF, razão pela qual, não incide na espécie o óbice que a decisão agravada invocou para negar o recurso neste vértice, motivo pelo qual ela não pode prosperar" (fl. 1.913). Destaca que em relação às nulidades absolutas não incidem a preclusão, podendo inclusive haver reconhecimento a qualquer tempo e até mesmo de oficio. Sustenta que "não se pode admitir que seja a comprovação da materialidade suprida pelos documentos e declarações aventadas pelo Ministério Público, reconhecidos pelo Juiz de piso e confirmada pela objurgada decisão colegiada, ressaltando agora neste contexto, que os policias militares que lavraram o boletim de ocorrência, conforme meridianamente intuído, não têm formação técnica para retirar ilações, mesmo que subjetivas, a respeito da concretização de falsificações, adulterações ou corrupções de substâncias medicinais. Em sede de crimes como o cogitado nos autos, é de sabedoria elementar que a comprovação da materialidade não se compadece com a mera comprovação indireta, mormente quando seus elementos materiais" (fl. 1.916). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Colegiado, a fim de seja conhecido e provido o recurso e, consequentemente, cassado o acórdão do Tribunal de origem. Impugnação apresentada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTENTE. FATOS DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL ADICIONAL PARA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte o "instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), que consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implica ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça incoativa" (AgRg no REsp n. 2.111.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que "o fato de ter sido afastada a conduta prevista no caput do art. 273 do CP não macula a r. decisão condenatória, que reconheceu a hipótese do crime autônomo previsto no art. 273, §1º, §1º-A, §1º-B, incisos I e III do Código Penal que apenas possui a mesma reprimenda". Com efeito, assim como constou da decisão agravada, os fatos à que foi condenado o ora agravante foram devidamente descritos na denúncia, na parte em que constou que "ao denunciado Paulo César da Silva incumbia a função de manter em depósito e ocultar, em sua residência, os produtos químicos .. " (fl. 1.893), que se amolda às condutas do 273, §1º, do Código Penal (Art. 273, § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado), embora tenha sido excluída da condenação a imputação relativa ao caput do art. 273 do CP, que diz respeito à "Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: .. ". 3. Quanto à tese de que seria necessária a elaboração de laudo pericial adicional para a comprovação da materialidade delitiva, assim como constou da decisão agravada, a matéria padece do necessário prequestionamento, pois a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pela defesa. 4. Ressalte-se, por oportuno, que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.
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