Decisão · STJ

STJ HC 830843

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-06-13publicado em 2024-05-10
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO (ART. 318 DO CP) E CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308, §1º, DO CPM). DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO § 1.º DO ART. 308 DO CPM, COM A CONDENAÇÃO POR FACILITAR O CONTRABANDO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. 2. Na espécie, não há vício no acórdão embargado. No caso, a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação no acórdão embargado, considerando que o Tribunal de origem assentou ser "inviável o afastamento da causa de aumento de pena do § 1.º do art. 308 do CPM, sob o argumento de que o fato de deixar de praticar ato de ofício consistiu em facilitar o contrabando, conduta pela qual acabou punido ao ser condenado pelo delito de corrupção passiva", bem como que "a facilitação ao contrabando não se resumiu à omissão do agente em deixar de coibir o ilícito, mediante pagamento. A conduta de facilitação ao contrabando, conforme já visto, consistiu na prática de uma série de atos e conduta ativa e contínua do recorrente em auxiliar o Sr. Rubens. Ainda, restou claro os desígnios autônomos do apelante para o cometimento dos crimes". 3. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de fls. 2.562-2.572, que denegou o habeas corpus. Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão embargado padece de contradição, ao argumento de que foi condenado pelo crime de corrupção com a causa de aumento do art. 308, §1º, do CPM, por ter infringindo dever funcional, tendo sido ainda condenado pelo crime de facilitação ao contrabando e, sendo assim, o argumento para aplicar e manter a causa especial de aumento de pena é contraditório, incorrendo em bis in idem. Nesses termos, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de "extirpar a referida causa de aumento, julgando PROVIDO os presentes Aclaratórios" (fl. 2.579). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO (ART. 318 DO CP) E CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308, §1º, DO CPM). DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO § 1.º DO ART. 308 DO CPM, COM A CONDENAÇÃO POR FACILITAR O CONTRABANDO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. 2. Na espécie, não há vício no acórdão embargado. No caso, a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação no acórdão embargado, considerando que o Tribunal de origem assentou ser "inviável o afastamento da causa de aumento de pena do § 1.º do art. 308 do CPM, sob o argumento de que o fato de deixar de praticar ato de ofício consistiu em facilitar o contrabando, conduta pela qual acabou punido ao ser condenado pelo delito de corrupção passiva", bem como que "a facilitação ao contrabando não se resumiu à omissão do agente em deixar de coibir o ilícito, mediante pagamento. A conduta de facilitação ao contrabando, conforme já visto, consistiu na prática de uma série de atos e conduta ativa e contínua do recorrente em auxiliar o Sr. Rubens. Ainda, restou claro os desígnios autônomos do apelante para o cometimento dos crimes". 3. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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