Decisão · STJ

STJ AREsp 2495570

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-05-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EM RESP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial devem ser refutados no momento da interposição do recurso de agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa, razão pela qual sua impugnação no presente agravo regimental, não supre a deficiência verificada na decisão impugnada. 3.Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDMILSON DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ. Diante da não retratação da Presidência (e-STJ fl. 734), os autos foram redistribuído à minha relatoria. No presente agravo regimental, a defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo órgão colegiado. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo. Por seu turno o e o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EM RESP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial devem ser refutados no momento da interposição do recurso de agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa, razão pela qual sua impugnação no presente agravo regimental, não supre a deficiência verificada na decisão impugnada. 3.Agravo regimental não conhecido.
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