Decisão · STJ

STJ AREsp 2345681

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-04-24publicado em 2024-05-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. No caso, a matéria questionada - revisão do valor do aluguel e a distribuição do ônus de sucumbência - foi decidida de forma clara e expressa pela Corte de origem, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a revisão do valor do aluguel mensal e da distribuição do ônus da sucumbência. Incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CONTAX SA - em recuperação judicial (atual denominação de LIQ CORP SA) em face da decisão acostada às fls. 902/908, e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido, em apelação, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 769, e-STJ): APELAÇÃO. Locação de imóvel não-residencial. Embargos à execução. Sentença de parcial procedência - Valor do aluguel. Concessão de descontos pontuais, por liberalidade da locadora. Ausência de reajuste tácito. Princípio do paralelismo das formas. Alugueres devidos conforme ajuste escrito - Devolução do imóvel em desacordo com as condições em que entregue à locatária. Multa compensatória. Crédito que não se equipara a encargo locatício por ser posterior à formação do título executivo (contrato de locação). Falta de liquidez. Necessidade de ação de conhecimento. Valor excluído do crédito exequendo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Seguiu-se a oposição de dois aclaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 789/794 e 805/811, e-STJ, respectivamente). Nas razões de recurso especial (fls. 813-829, e-STJ), a parte insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos: a) 422 do Código de Civil, ao consignar que a ausência de aditivo contratual inviabilizaria o reconhecimento da repactuação de valores do aluguel ocorrida em 2019; b) 86 do Código de Processo Civil, ao deixar de fixar honorários advocatícios em seu favor, mesmo diante da redução considerável do débito exequendo; c) 1022 do Código de processo Civil, uma vez que se pautou em premissa equivocada e incorreu em omissões que não foram sanadas mesmo com a oposição de embargos declaratórios. Aduziu existir divergência jurisprudencial, pois esta Corte adota entendimento de modo diverso, reconhecendo que o acolhimento parcial dos embargos à execução, com efeitos infringentes, autoriza a conclusão de que a sucumbência foi recíproca. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 847/852, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por entender que as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, ressaltando que a prolação de decisão em sentido contrário à expectativa da parte não gera vício ao julgado. Ainda, aduziu não ter sido demonstrada a alegada vulneração ao artigo 422 do Código Civil. Além disso, consignou não caber à instância superior revisitar a conclusão da instância ordinária, em relação à distribuição dos ônus de sucumbência, nos termos do entendimento consolidado na Súmula n.º 7 do STJ. Por último, não conheceu do recurso interposto com base na alínea "c", do artigo 105, III, da CF/88 em virtude da ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma retratado no recurso. Por consequente, foi interposto agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 866-882, e-STJ, por meio do qual pretendeu ver admitido o recurso especial. Apresentada contraminuta às fls. 886/891. Em julgamento monocrático às fls. 902/908, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, por (a) não se verificar qualquer omissão acerca da repactuação do valor mensal e da sucumbência recíproca ou mínima das partes; (b) força dos óbices verificados nas Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando que a alteração da conclusão adotada pela instância precedente demandaria revolvimento das cláusulas e das demais provas dos autos; (c) incidência da Súmula 7/STJ quanto à revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 912/928, e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ. Impugnação às fls. 932/937, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. No caso, a matéria questionada - revisão do valor do aluguel e a distribuição do ônus de sucumbência - foi decidida de forma clara e expressa pela Corte de origem, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a revisão do valor do aluguel mensal e da distribuição do ônus da sucumbência. Incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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