Decisão · STJ

STJ AREsp 999964

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2016-10-07publicado em 2024-05-09
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a realização do julgamento na modalidade virtual, por si só, não afronta os princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que não implica limitação à atuação funcional do advogado na defesa dos interesses de seu representado. Trata-se de providência que, sem ensejar prejuízo às partes, atende ao princípio da colegialidade e prestigia a adequada duração do processo e do devido processo legal. Precedentes. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se vislumbra na hipótese em tela. 2.1. No caso dos autos, o acórdão editado pelo colegiado da Quarta Turma, ora embargado, consignou inexistir negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte local, pois q uanto às questões ligadas à liquidez e exigibilidade do título executivo, assentou-se a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, o que prejudica a análise do dissídio jurisprudencial proposto. 3. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a ora embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BARREIRA DE OLIVEIRA - CONSULTORIA JURÍDICA EMPRESARIAL, em face do acórdão de fls. 2159-2163, e-STJ, relatado por este signatário, que negou provimento ao agravo interno manejado pela ora embargante. O aresto em questão está assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Precedentes. 2. A conclusão do Tribunal de origem, acerca da ausência de liquidez do título em execução, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia e nas cláusulas de prestação de serviços de assistência jurídica no âmbito judicial, sendo inviável a esta Corte superior revolver o acervo fático- probatório e as cláusulas do ajuste, antes os óbices das súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões recursais (fls. 2171-2185, e-STJ), a insurgente alega, preliminarmente, nulidade do aresto embargado, diante da manifestada oposição ao julgamento do agravo interno em sessão virtual. Aponta, ainda, a existência de omissões acerca de fundamentos que permitiriam aferir a liquidez do título, bem como em relação ao cabimento do apelo pela alínea "c" do permissivo constitucional. Impugnação às fls. 322-326, e-STJ. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a realização do julgamento na modalidade virtual, por si só, não afronta os princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que não implica limitação à atuação funcional do advogado na defesa dos interesses de seu representado. Trata-se de providência que, sem ensejar prejuízo às partes, atende ao princípio da colegialidade e prestigia a adequada duração do processo e do devido processo legal. Precedentes. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se vislumbra na hipótese em tela. 2.1. No caso dos autos, o acórdão editado pelo colegiado da Quarta Turma, ora embargado, consignou inexistir negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte local, pois q uanto às questões ligadas à liquidez e exigibilidade do título executivo, assentou-se a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, o que prejudica a análise do dissídio jurisprudencial proposto. 3. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a ora embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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