Decisão · STJ

STJ AREsp 2252313

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2022-11-16publicado em 2024-02-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. ALEGAÇÃO DE REABILITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NOVAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. COMPORTAMENTO DA APENADA QUE SE APRESENTA INCOMPATÍVEL COM A BENESSE PLEITEADA. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte estadual entendeu que a prisão domiciliar era incompatível com a conduta da apenada. Isso porque ela já havia demonstrado não ter a autodisciplina necessária ao cumprimento de pena em regime mais brando (aberto), porquanto descumpriu as condições impostas e praticou falta grave, ao deixar de comparecer em cartório mensalmente. Além disso, o acórdão recorrido ressaltou que, desde então, houve duas novas condenações definitivas por crime de tráfico de drogas em desfavor da agravante. 2.1. O aresto indigitado está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, embora se admita a concessão de prisão domiciliar às apenadas submetidas a regime semiaberto ou fechado, mães de menores de 12 anos, exige-se que a reeducanda apresente comportamento responsável e compatível com o benefício visado, o que não se verificou no caso dos autos. 2.2. Impende esclarecer que a alegação de reabilitação da apenada em relação à falta disciplinar grave consiste em inovação recursal, visto que não veiculada anteriormente pela defesa em razões de recurso especial. 3. O julgamento do agravo regimental independe de inclusão em pauta, sendo dispensável a intimação, consoante jurisprudência pacífica nesta Corte. Outrossim, consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em consonância com o art. 937 do Código de Processo Civil - CPC, que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATHALIA KALINE CHAVES DE MELO contra decisão de minha lavra, às fls. 371/374, na qual conheci do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. No presente regimental (fls. 382/402), a defesa aponta que a prisão domiciliar humanitária para pessoa condenada ao regime prisional fechado é admitida pela Quinta Turma desta Corte. Aduz que a recorrente é mãe de 6 filhos menores e que não há quem possa cuidar deles. Sustenta que os crimes cometidos pela recorrente foram sem violência ou grave ameaça e já foram objeto de punição. Alega que a recorrente já foi reabilitada da falta de não comparecimento ao cartório. Diz que a decisão agravada carece de contemporaneidade. Assinala que o benefício visa à proteção das crianças. Requer a retratação da decisão ou a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado para que seja concedida a prisão domiciliar humanitária com ou sem medidas cautelares diversas da prisão. Requer a intimação do julgamento do agravo regimental para apresentar sustentação oral. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. ALEGAÇÃO DE REABILITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NOVAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. COMPORTAMENTO DA APENADA QUE SE APRESENTA INCOMPATÍVEL COM A BENESSE PLEITEADA. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte estadual entendeu que a prisão domiciliar era incompatível com a conduta da apenada. Isso porque ela já havia demonstrado não ter a autodisciplina necessária ao cumprimento de pena em regime mais brando (aberto), porquanto descumpriu as condições impostas e praticou falta grave, ao deixar de comparecer em cartório mensalmente. Além disso, o acórdão recorrido ressaltou que, desde então, houve duas novas condenações definitivas por crime de tráfico de drogas em desfavor da agravante. 2.1. O aresto indigitado está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, embora se admita a concessão de prisão domiciliar às apenadas submetidas a regime semiaberto ou fechado, mães de menores de 12 anos, exige-se que a reeducanda apresente comportamento responsável e compatível com o benefício visado, o que não se verificou no caso dos autos. 2.2. Impende esclarecer que a alegação de reabilitação da apenada em relação à falta disciplinar grave consiste em inovação recursal, visto que não veiculada anteriormente pela defesa em razões de recurso especial. 3. O julgamento do agravo regimental independe de inclusão em pauta, sendo dispensável a intimação, consoante jurisprudência pacífica nesta Corte. Outrossim, consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em consonância com o art. 937 do Código de Processo Civil - CPC, que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido.
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