STJ EAREsp 2037941
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUASALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 1.854.589/PR, ratificou recentemente a orientação de que "A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor". 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou improcedentes os Embargos de Divergência. A parte agravante alega: Isso porque há clara distinção entre o caso dos autos e os arestos indicados como paradig- mas (EAREsp 1.795.253/SC e EAREsp 1.667/204/SP). De um lado, nestes autos são incontroversos os seguintes fatos: (i) que houve penhora de bens do executado; (ii) que houve resistência à tese de prescrição intercorrente aventada na exceção de pré-executividade; e (iii) que houve desídia na condução do feito pelo agravado que levou a paralisação indevida e consequente reconhecimento da prescri ção intercorrente. De um lado, nestes autos são incontroversos os seguintes fatos: (i) que houve penhora de bens do executado; (ii) que houve resistência à tese de prescrição intercorrente aventada na exceção de pré-executividade; e (iii) que houve desídia na condução do feito pelo agravado que levou a paralisação indevida e consequente reconhecimento da prescri- ção intercorrente. De outro lado, os casos dos autos apontados na decisão recorrida somente analisaram a aplicação do princípio da causalidade em hipóteses nas quais: (i) houve penhora de bens do executado; (ii) houve resistência à tese de prescrição intercorrente aventada na exceção de pré-executividade. Ou seja, a diferenciação do caso dos autos com os paradigmas é que aqui ainda há outro fator que influencia na aplicação do princípio da sucumbência em desfavor do exequente, ora agravado, afastando o princípio da causalidade. Além disso, ainda que não houvesse a clara distinção apontada, o que se admite apenas por argumentação, também é possível verificar que falta uniformidade na jurisprudência do STJ em torno da aplicação do princípio da causalidade ou do princípio da sucumbência quando é oferecida resistência à exceção de pré-executividade pelo exequente, não obstan- te os precedentes indicados na decisão agravada. Afirma-se isso porque a decisão agravada utiliza como ratio decidendi o julgamento do EAREsp 1.795.253/SC (publicado em 02.5.2023) e do EAREsp 1.667.204/SP (publicado em 16.2.2022). Perfilando esses arestos, verifica-se que o único e exclusivo fundamento adotado no julgamento de improcedência do EAREsp 1.795.253/SC é entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento EAREsp 1.667.204/SP. Por sua vez, o entendimento adotado no julgamento de improcedência no EAREsp 1.667.204/SP, que, supostamente, não foi superado até hoje é datado de 16.2.2022. Após esse julgamento de 16.2.2022, todos os embargos de divergência que estão sendo interpostos perante a Corte Especial relacionados ao tema são julgados improcedentes com base naquele julgamento (EAREsp 1.667.204/SP). Inobstante a isso, as Turmas que fazem parte da 1ª e 2ª Seção têm proferido decisões em sentido totalmente opostos ao julgamento do EAREsp 1.667.204/SP, revelando, além da falta de uniformidade da jurisprudência do STJ acerca do tema, que ela também se mostra instável e indiferente à integridade e à coerência. É possível verificar que o fundamento adotado no aresto apontado como paradigma por este agravante nos embargos de divergência (AREsp 1.959.018/PR) se sustentaram nos seguintes precedentes: AREsp 2.023.731/PR, Rel. Ministro RAÚL ARAÚJO, Quarta Tur- ma, DJe 01.7.2022; AREsp 1.958.399/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 24.6.2022; e REsp 1.937.012/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Se- gunda Turma, DJe 27.10.2022. Ou seja, todos esses julgamentos que sustentaram o acórdão paradigma objeto da diver- gência são posteriores ao EAREsp 1.667.204/SP de 16.2.2022. (..) Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Não houve impugnação. É o relatório. AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.037.941 - PR (2021/0385689-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS MORESCHI AGRAVANTE : HELEN KARINE DREHER BIESEK AGRAVANTE : MATHEUS KOHLER MORESCHI ADVOGADOS : HELEN KARINE DREHER BIESEK - PR050285 MATHEUS KOHLER MORESCHI - PR095462 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : EDUARDO MONTEIRO AVRAMESCO - RJ138704 RICARDO LOPES GODOY - PR077462 INTERES. : A.C. MORESCHI-ARTEFATOS ADVOGADO : MATHEUS KOHLER MORESCHI - PR095462 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 1.854.589/PR, ratificou recentemente a orientação de que "A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor". 2. Agravo Interno não provido.