STJ HC 757172
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA CONSISTENTE EM AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TRANSCRIÇÕES, DEGRAVAÇÕES E OU MÍDIAS DE CONTEÚDO PROBATÓRIO . HIPÓTESE DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange à suposta nulidade por ausência de juntada das transcrições, degravações e/ ou mídias contendo os diálogos aos quais a testemunha teria feito referência, verifica-se que Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, no sentido de que a nulidade dos atos processuais somente será decretada se houver prova de prejuízo para defesa, o que não ocorreu na hipótese. Eventuais nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade, conforme o art. 571, do Código de Processo Penal - CPP. No caso em análise, a suposta ausência das mídias não foi objeto de impugnação em alegações finais ou mesmo em sede de apelação, não havendo falar em nulidade. 2. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (AgRg no HC n. 732.642/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022). O Tribunal de origem afirmou que "nem a sentença nem o acórdão contrariam texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos (art. 621, I, do CPP) e inexiste comprovação de que os depoimentos e documentos contidos nos autos são falsos (art. 621, II, CPP)" (fl. 64), asseverando, ainda que a "condenação se ampara em provas produzidas em juízo, tendo sido devidamente observado o contraditório e a ampla defesa" (fl. 64). Sendo assim, para acolher o pedido de absolvição do recorrente seria necessário amplo revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIMAR CESARIO DA COSTA contra decisão singular que não conheceu do presente habeas corpus. O agravante, em síntese, reitera a tese de existência de nulidade absoluta, ante a ausência de j u ntada aos autos da íntegra da transcrição dos diálogos captados, o que, segundo a defesa, é hipótese de cerceamento de defesa. Do mesmo modo, alega que "os elementos cognoscíveis apontados em circunstanciais do acervo fático-probatório para sacralizar a autoria do crime de tráfico e associação, são juridicamente inválidos e por isso não servem ao sustento de nenhum édito condenatório" (fl. 1711). Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 1719/1729. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA CONSISTENTE EM AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TRANSCRIÇÕES, DEGRAVAÇÕES E OU MÍDIAS DE CONTEÚDO PROBATÓRIO . HIPÓTESE DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange à suposta nulidade por ausência de juntada das transcrições, degravações e/ ou mídias contendo os diálogos aos quais a testemunha teria feito referência, verifica-se que Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, no sentido de que a nulidade dos atos processuais somente será decretada se houver prova de prejuízo para defesa, o que não ocorreu na hipótese. Eventuais nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade, conforme o art. 571, do Código de Processo Penal - CPP. No caso em análise, a suposta ausência das mídias não foi objeto de impugnação em alegações finais ou mesmo em sede de apelação, não havendo falar em nulidade. 2. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (AgRg no HC n. 732.642/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022). O Tribunal de origem afirmou que "nem a sentença nem o acórdão contrariam texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos (art. 621, I, do CPP) e inexiste comprovação de que os depoimentos e documentos contidos nos autos são falsos (art. 621, II, CPP)" (fl. 64), asseverando, ainda que a "condenação se ampara em provas produzidas em juízo, tendo sido devidamente observado o contraditório e a ampla defesa" (fl. 64). Sendo assim, para acolher o pedido de absolvição do recorrente seria necessário amplo revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.