Decisão · STJ

STJ HC 870202

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-05-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em revisão à referida orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo. 2. Contudo, no caso concreto, a instância ordinária afirmou a existência de provas de autoria e materialidade suficientes a fundamentar a condenação. Destacou-se que a autoria delitiva encontra fundamento em outros elementos probatórios, dentre eles, o depoimento da vítima na delegacia, que descreveu detalhadamente as circunstâncias do delito, e reconheceu o acusado quando lhe foi apresentado juntamente com outros 5 indivíduos, além disso, quando questionada em juízo, manteve o reconhecimento do agravante, sem manifestar qualquer dúvida. Rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 373/377, que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. No presente recurso, a defesa reitera a necessidade de declaração da ilegalidade do reconhecimento pessoal do paciente, visto que não foram observados os procedimentos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e aponta a ausência de prova quanto a autoria delitiva. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em revisão à referida orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo. 2. Contudo, no caso concreto, a instância ordinária afirmou a existência de provas de autoria e materialidade suficientes a fundamentar a condenação. Destacou-se que a autoria delitiva encontra fundamento em outros elementos probatórios, dentre eles, o depoimento da vítima na delegacia, que descreveu detalhadamente as circunstâncias do delito, e reconheceu o acusado quando lhe foi apresentado juntamente com outros 5 indivíduos, além disso, quando questionada em juízo, manteve o reconhecimento do agravante, sem manifestar qualquer dúvida. Rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.
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