STJ RvCr 6041
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A revisão criminal somente é cabível nas situações expressamente previstas em lei e sua utilização, neste Superior Tribunal, pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise (das questões de mérito) feita no julgamento de recurso especial, sendo, portanto, incabível quando se voltar contra acórdão proferido em habeas corpus" (AgRg na RvCr n. 5.856/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/2/2023). 2. No que diz respeito ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, tal providência deve ser deferida por iniciativa própria dos Tribunais, quando constatada flagrante ilegalidade, sendo descabida a formulação de tal pedido como forma de burlar a inadmissão da revisão criminal. Ademais, na espécie, o conhecimento da revisão criminal como se habeas corpus fosse encontra óbice na impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça - STJ conceder a ordem contra decisão proferida por membro da própria Corte. Precedentes da Terceira Seção: AgRg na RvCr n. 5.740/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/4/2023 e AgRg na RvCr n. 4.969/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/7/2019. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental em face de decisão monocrática (fls. 799/802) que não conheceu da revisão criminal em epígrafe, ajuizada por DJONATAO DE JESUS, ao fundamento de que a matéria discutida na ação revisional não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ em julgamento de recurso especial. Consta dos autos que o requerente se insurgiu contra decisão monocrática proferida pelo ilustre Ministro Sebastião Reis Júnior no julgamento do HC n. 836.664/SC, cuja ementa segue transcrita: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E FALTA DE RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CÓPIA INTEGRAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA. INFORMAÇÕES NA SENTENÇA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL A RESPEITO DA ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS COMPETENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA" (fl. 44). O requerente sustentou que "a defesa apresentou as informações complementares rebatendo a decisão que denegou o habeas corpus, juntando cópia do Inquérito Policial, em pedido de reconsideração; no entanto, o pedido não foi conhecido" (fl. 9). Assim, requereu fosse conhecida e provida a presente revisão criminal para declarar nulo o reconhecimento fotográfico, ao argumento de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, determinando-se a absolvição de DJONATÃO DE JESUS (fl. 41). Contudo, a ação revisional não foi conhecida ao fundamento de que permanece hígido o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a matéria discutida na revisão criminal deve ter sido enfrentada no julgamento de mérito de recurso especial, e não em habeas corpus. Irresignado, DJONATÃO DE JESUS interpôs o agravo regimental ora em análise sustentando que a interpretação do Regimento Interno do STJ deve privilegiar a correção de erro judiciário e que, no seu entendimento, não há dúvida sobre o patente equívoco desta Corte Superior de Justiça no julgamento do mandamus. Ademais o requerente sustenta que, além de a ação revisional ser cabível no caso concreto, "não há nenhuma incongruência em a 3ª Sessão desse eg. STJ poder conceder habeas corpus de ofício para corrigir manifesta ilegalidade verificada na condenação de Djonatão, chancelada por decisão monocrática no julgamento de habeas corpus substitutivo de recurso especial não interposto" (fl. 816). Assim requer "que o agravo seja submetido à 3ª Seção desse eg. STJ, onde espera seja o recurso provido para admitir-se o processamento da pretensão revisional, ajuizada em face de acórdão proferido em decisão monocrática do ilustre Ministro Sebastião Reis Júnior no julgamento do HC n.836.664/SC), substitutivo de recurso especial não interposto, julgando-se a final procedente a ação revisional para os fins colimados em suas razões" (fl. 846). Sucessivamente, pugna pela concessão de habeas corpus de ofício, com fulcro no art. 654, § 2º, do CPP para que "seja reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico, pela violação ao art. 226 do CPP, determinando-se a absolvição de DJONATÃO DE JESUS ou, subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade do processo a partir da sentença, por ferimento ao princípio da identidade física do juiz, determinando-se que a magistrada que colheu a prova oral sentencie o caso, restabelecendo-se o status quo de Djonatão, qual seja de réu solto até o deslinde completo do processo" (fl. 846) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A revisão criminal somente é cabível nas situações expressamente previstas em lei e sua utilização, neste Superior Tribunal, pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise (das questões de mérito) feita no julgamento de recurso especial, sendo, portanto, incabível quando se voltar contra acórdão proferido em habeas corpus" (AgRg na RvCr n. 5.856/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/2/2023). 2. No que diz respeito ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, tal providência deve ser deferida por iniciativa própria dos Tribunais, quando constatada flagrante ilegalidade, sendo descabida a formulação de tal pedido como forma de burlar a inadmissão da revisão criminal. Ademais, na espécie, o conhecimento da revisão criminal como se habeas corpus fosse encontra óbice na impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça - STJ conceder a ordem contra decisão proferida por membro da própria Corte. Precedentes da Terceira Seção: AgRg na RvCr n. 5.740/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/4/2023 e AgRg na RvCr n. 4.969/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/7/2019. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.