STJ AREsp 552607
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC DE 1973. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Havendo omissão relevante no acórdão proferido pela Corte de origem quanto à alegação de ocorrência de preclusão consumativa, diante da inviabilidade de interposição de duas peças processuais, pela mesma parte e na mesma data, mas através de advogados diversos, é devido o acolhimento da alegada ofensa ao art. 535 do CPC de 1973, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que, em novo julgamento, seja sanado o vício verificado. 2. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. VOTO-VISTA O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI: Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE FORTALEZA LTDA - UNICRED FORTALEZA, em face da decisão de fls. 590-593, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 307-317, e-STJ): DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OMISSÃO DE SENTENÇA. NÃO APRECIADA. MATÉRIA A SER ABORDADA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS.NOVAÇÃO SEM A PARTICIPAÇÃO DO FIADOR. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ATENDE A FINALIDADE DO INSTITUTO. DESNECESSIDADE DE ELEVAÇÃO. HONORÁRIOS RATEADOS DE ACORDO COM A PARTICIPAÇÃO DE CADA ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO INTERPOSTO PELO APELANTE JOSÉ ARNALDO MOTTA DE ARRUDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Ocorrência da novação, sem anuência dos fiadores, e, consequentemente, deve ser reconhecido a sua ilegitimidade de parte passiva na execução. 2- fixação dos honorários advocatícios deve obedecer a um critério uniforme. Em sede de embargos a execução julgados procedentes, observa-se o trabalho profissional, a natureza e a importância da causa para estabelecer-se a verba honoraria em quantia fixa (art. 20, parágrafos 3 e 4, do CPC). Porém, tendo em vista o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o valor da execução, o trabalho realizado pelo nobre causídico e o tempo exigido para o seu serviço, afigura-se justa a quantia fixada pelo juízo de planície. Dessa forma, entendo que neste ponto, a decisão não merece reparos. 3- Recurso Conhecido e parcialmente provido. Opostos embargos de declaração (fls. 337-352, e-STJ), foram rejeitados. Nas razões do especial (fls. 369-420, e-STJ), a insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais: (i) 535, II, do CPC, pois o Tribunal local é omisso acerca da preliminar de existência de preclusão consumativa, bem como quanto à não apreciação, pela sentença, da alegação de que a impugnação incidental seria a forma correta de ataque ao cumprimento de sentença; (ii) 117, 169, § 3º, 245, 471, 473 do CPC/1973, já que a prévia apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo então advogado do ora recorrido inviabilizaria o manejo de subsequentes embargos à execução; (iii) 17 e 18 do CPC/1973, sob o fundamento de que não há litigância de má-fé no caso em tela; (iv) 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, ao argumento de que os honorários advocatícios sucumbenciais seriam excessivos; Contrarrazões às fls. 437-458, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 590-593, e-STJ, este signatário negou provimento ao apelo, com amparo nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Contra tal decisum foi manejado o presente agravo interno (fls. 614-626, e-STJ), no qual se sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos supracitados óbices e repisa as teses de mérito suscitadas no apelo extremo. Em voto submetido ao Colegiado, este signatário negou provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015). Na oportunidade, consignou-se, inicialmente, não haver afronta ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que a Corte local apreciou adequadamente todas as questões necessárias ao correto julgamento da causa. Quanto às questões de fundo, destacou-se ser inviável a declaração de nulidade dos atos decisórios proposta pela ora agravante, na medida em que a alegação de tal vício estaria preclusa e inexistiria prejuízo. Aplicou-se, por fim, o óbice da Súmula 7 desta Corte em relação aos pleitos de afastamento da multa por litigância de má-fé e redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Após pedido de vista, o e. Ministro Raul Araújo inaugurou divergência. Na ocasião, reconheceu a existência de negativa de prestação jurisdicional relativa à tese de nulidade processual aventada no apelo extremo, decorrente da impossibilidade de análise da segunda peça de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos. Diante das ponderações apresentadas pelo ilustre vistor, pedi vista regimental para melhor análise da controvérsia. É o breve relatório. Com a devida vênia ao posicionamento externado pelo e. Ministro Raul Araújo, ratifica-se o voto inicialmente submetido a este colegiado, no sentido de negar provimento ao agravo interno, mantendo-se, assim, a decisão monocrática que, por sua vez, negara provimento ao agravo (art. 1.042 do CPC/2015). A despeito do conturbado andamento dos processos na origem, entende-se não subsistir a apontada negativa de prestação jurisdicional relacionada às alegações de (i) inviabilidade de oposição de embargos à execução e (ii) ocorrência de preclusão consumativa decorrente da apresentação de duas peças processuais pela mesma parte, na mesma data, assinadas por procuradores distintos. Da leitura do acórdão de fls. 357-366, e-STJ (AREsp 552.607/CE), no qual a Corte local rejeitou os aclaratórios opostos pela ora agravante, consignou-se que as questões acima referidas deveriam ter constado das razões dos embargos de declaração opostos em primeiro grau de jurisdição, o que, todavia, não ocorreu. Afirmou, na ocasião, o Tribunal de origem (fls. 359-360, e-STJ, do AREsp 552.607/CE): De início, é de se ressaltar que a decisão colegiada em momento algum fora omissa. Ora, diferente do que alega a embargante, a apelação trouxe como preliminares duas questões tratadas como omissas na sentença. Apesar de negar, nesse momento, que a alegada preclusão consumativa não fora tratada, na apelação, como tema omisso na sentença, às fls. 191 do referido recurso a própria embargante afirma que o tema deveria ter sido sanado em embargos de declaração propostos em Primeiro Grau, porém estes foram rejeitados. Destaca-se, por oportuno, que a aludida preclusão da alegação de tais nulidades foi inclusive utilizada por este signatário como um dos fundamentos para negar provimento ao agravo interno em relação à questão em debate. Assim, com a devida vênia à divergência, tem-se que as matérias apontadas como omissas pela Corte local foram, sim, enfrentadas em segunda instância, inexistindo qualquer empecilho para sejam apreciadas, desde logo, por este Tribunal Superior, tal como realizado no voto que inicialmente submeti a este Colegiado. Em verdade, diante da já destacada manifestação exarada pela Corte estadual sobre os temas em questão, entende-se que a providência proposta no voto-vista apresentado pelo e. Ministro Raul Araújo vai de encontro ao preceito da celeridade processual, pois protelará desnecessariamente a solução de processo em curso desde o ano de 2008. De igual modo, ratifica-se o posicionamento já apresentado no que tange às questões de mérito. Repisa-se, nesse sentido, ser inviável a declaração da nulidade arguida pela ora agravante, derivada da apresentação, quase concomitante, de duas espécies distintas de impugnação à execução. Como já externado na primeira manifestação apresentada, tal irregularidade não foi suscitada na primeira oportunidade conferida à ora agravante para falar nos autos, circunstância que, na linha da jurisprudência desta Corte, impede o reconhecimento da nulidade. Em verdade, verifica-se que a questão somente foi alegada após a prolação de sentença contrária às pretensões da insurgente, a denotar a caracterização de "nulidade de algibeira", a qual é repudiada pela jurisprudência desta Corte. Ademais, constata-se que as partes exerceram regularmente o contraditório nos autos, à luz da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo advogado Adriano Josino da Costa. Não há, portanto, prejuízo que justifique a declaração da nulidade. Igualmente, mantém-se a posição inicialmente externada quanto à incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte à pretensão de afastamento da multa por litigância de má-fé. Primeiramente, destaca-se que as instâncias ordinárias, à luz das particularidades da relação comercial existente entre as partes envolvidas na demanda, reconheceram que a ora agravante atuou com deslealdade processual ao manejar vultosa execução contra pessoas físicas que flagrantemente não poderiam ser responsabilizadas pelo débito então executado. De fato, da leitura art. 17, V, do CPC/1973, aplicável ao presente caso, colhe-se que a atuação temerária das partes no curso do processo, tal como reconhecido na origem, pode ser qualificada como litigância de má-fé, para fins de aplicação da sanção em debate. Nesse contexto, em que a constatação da existência atuação temerária da exequente decorreu de uma análise ligada as peculiaridades da controvérsia, entende-se que a revisão de tal premissa demandaria, necessariamente o revolvimento de matéria probatória, circunstância que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. Destaca-se, nesse sentido, a existência dos seguintes precedentes, nos quais esta Corte obstou a revisão da condenação por litigância de má-fé: AgInt no AREsp n. 2.215.370/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.342.677/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgRg no AREsp 634.705/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015. Por fim, reafirma-se a incidência do óbice da Súmula 7/STJ também em relação à questão ligada aos honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, por força do enunciado disposto na Súmula 7/STJ, a reforma do quantum estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais é medida excepcional, somente cabível quando estes são estipulados em patamares ínfimos ou exorbitantes. No caso em tela, a fixação de honorários estabelecida nas instâncias ordinárias, no patamar de 5% do valor da causa em casa um dos processos, não denota exorbitância da verba, sobretudo quando sopesadas a complexidade da causa, a litigiosidade das partes e os vultosos valores envolvidos. Ademais, ainda que consideradas todas as ações conexas, trata-se de valor que não suplanta o máximo legalmente estabelecido para o arbitramento da verba, disposto no art. 20, § 3º, do CPC/73. Logo, rogando vênia à divergência, ratifica-se o voto já submetido a este colegiado, no sentido de negar provimento ao agravo interno, mantendo-se o acórdão exarado pelo Tribunal local, o qual reconheceu a ilegitimidade passiva de executados que não teriam anuído à novação da dívida cobrada. EMENTA